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Artigo 5º, Inciso VII da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.


Art. 5º

A instituição de fundação de direito privado se formaliza mediante escritura pública ou testamento, com indicação de:

I

denominação e município sede da entidade;

II

nome e qualificação do instituidor;

III

fim lícito, possível e não econômico a que se destina;

IV

prazo de duração da fundação;

V

dotação especial de bens livres e suficientes para o cumprimento das atividades propostas;

VI

estatuto ou designação de pessoa que o elabore;

VII

estrutura organizacional e condições de reforma do estatuto;

VIII

composição inicial dos órgãos fundacionais.

§ 1º

Para aferir a suficiência da dotação patrimonial, o órgão velador basear-se-á no estudo de viabilidade apresentado pelo instituidor na forma do art. 9 .

§ 2º

Por fim não econômico, considera-se aquele não voltado à distribuição de lucros, ou à participação nos resultados.

§ 3º

É permitido à fundação alienar ou adquirir bens ou prestar serviços remunerados a fim de obter superávit econômico destinado ao cumprimento de suas finalidades estatutárias, adotadas medidas de controle e integridade.