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Artigo 43, Inciso VIII da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.


Art. 43

No exercício das atividades de velamento fundacional, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I

presunção de boa-fé dos gestores das fundações;

II

uniformização de bancos de dados e informações;

III

transparência dos atos administrativos por meio da tecnologia da informação;

IV

eliminação de exigências burocráticas superpostas;

V

concentração dos atos decisórios;

VI

previsibilidade dos atos decisórios e regulatórios;

VII

amplo acesso à informação, ressalvadas as hipóteses constitucionais de sigilo e de proteção à intimidade; e

VIII

fomento à recuperação econômico-financeira das fundações.