Artigo 5º, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 5º
A instituição de fundação de direito privado se formaliza mediante escritura pública ou testamento, com indicação de:
I
denominação e município sede da entidade;
II
nome e qualificação do instituidor;
III
fim lícito, possível e não econômico a que se destina;
IV
prazo de duração da fundação;
V
dotação especial de bens livres e suficientes para o cumprimento das atividades propostas;
VI
estatuto ou designação de pessoa que o elabore;
VII
estrutura organizacional e condições de reforma do estatuto;
VIII
composição inicial dos órgãos fundacionais.
§ 1º
Para aferir a suficiência da dotação patrimonial, o órgão velador basear-se-á no estudo de viabilidade apresentado pelo instituidor na forma do art. 9 .
§ 2º
Por fim não econômico, considera-se aquele não voltado à distribuição de lucros, ou à participação nos resultados.
§ 3º
É permitido à fundação alienar ou adquirir bens ou prestar serviços remunerados a fim de obter superávit econômico destinado ao cumprimento de suas finalidades estatutárias, adotadas medidas de controle e integridade.