Artigo 44, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 44
Os prazos previstos nesta Resolução iniciam sua fluência a partir do primeiro dia útil subsequente à ciência.
Parágrafo único
Todos os prazos serão contados em dias úteis.