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Artigo 44, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.


Art. 44

Os prazos previstos nesta Resolução iniciam sua fluência a partir do primeiro dia útil subsequente à ciência.

Parágrafo único

Todos os prazos serão contados em dias úteis.