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Artigo 40, Inciso I da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.


Art. 40

Autuado o expediente e desde que verificada a irreversibilidade do quadro que embasou o requerimento, o órgão velador adotará as seguintes providências:

I

expedir ato autorizativo da extinção;

II

visar a ata de reunião em que foi deliberada a extinção;

III

requisitar ao representante fundacional que providencie a lavratura de escritura pública de extinção, averbando-a, juntamente com a sobredita ata de reunião, no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas com a indicação "em liquidação"; e

IV

apurar responsabilidades, caso a extinção tenha sido motivada por ato ilícito dos dirigentes.

Parágrafo único

As certidões comprobatórias da averbação em cartório da ata de reunião e da escritura pública de extinção serão arquivadas na Promotoria de Justiça.