Artigo 24, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024
Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.
Art. 24
Se a atividade da fundação se estender por mais de uma Comarca, a atribuição veladora recairá sobre os órgãos de execução de cada uma das respectivas Promotorias de Justiça, nos termos do art. 66, § 2º, do Código Civil, observada a regulamentação de cada ramo e unidade do Ministério Público no que se refere à distribuição territorial da atribuição de velamento.
Parágrafo único
Em se tratando de filial ou subsede, a atribuição veladora do órgão de execução com atuação naquele local, inclusive mediante a análise de relatório anual de atividades locais, adstringe-se às atividades praticadas na respectiva unidade fundacional.