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Artigo 41, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.


Art. 41

Realizados os assentamentos cartorários, terá início a fase da liquidação, tendente à realização do ativo e pagamento do passivo da fundação.

§ 1º

Será nomeado liquidante aquele indicado na escritura pública de extinção, salvo hipótese de suspeição ou impedimento.

§ 2º

Aplica-se à espécie, no que couber, o procedimento de liquidação das sociedades (art. 51, § 2º, Código Civil), nos termos dos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil.

§ 3º

Encerrada a liquidação, o órgão velador requisitará ao liquidante que proceda às anotações no Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ao cancelamento da inscrição da fundação no CNPJ e à transferência do patrimônio remanescente nos termos deliberados no procedimento de extinção.