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Artigo 32, Inciso II da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.


Art. 32

Recebido o requerimento, o órgão velador procederá à autuação e, no prazo de 30 (trinta) dias, adotará uma das seguintes providências:

I

visar a ata, aprovando-a sob o aspecto formal;

II

determinar o saneamento de eventuais desconformidades; ou

III

indeferir o pleito, caso constatado vício insanável ou violação à dispositivo de lei ou ao interesse fundacional.