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Artigo 39, Inciso II da Resolução CNMP nº 300 de 24 de Setembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado.


Art. 39

A extinção administrativa processa-se mediante requerimento formulado pelo representante fundacional ao órgão do Ministério Público, instruído com:

I

manifestação dos órgãos de administração e deliberação, com indicação e comprovação da causa da extinção, devendo ser observado o quórum de 2/3 (dois terços) (por analogia ao art. 67, I, Código Civil), se outro mais qualificado não for previsto em estatuto;

II

minuta de escritura pública;

III

indicação de liquidante e da destinação a ser dada ao patrimônio remanescente, observadas as disposições legais e estatutárias; e

IV

certidões judiciais, de protesto, fazendárias e previdenciárias.