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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho da 2006.


Título I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º

Esta Lei estabelece os critérios, requisitos, princípios e condições básicas que regulam a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais da Carreira de Nível Superior da Brigada Militar, tendo em vista as disposições estatutárias, observando-se:

I

a seleção de valores profissionais para o desempenho das funções de Comando, Chefia, Direção e de Assessoria;

II

o acesso gradual, regular e equilibrado aos postos da hierarquia Policial Militar, de modo a oportunizar aos Oficiais a igualdade de condições e possibilidades; e

III

a necessidade de organização da Brigada Militar com base nos efetivos fixados em lei.

Art. 2º

A promoção é o ato administrativo que tem por finalidade básica o preenchimento seletivo dos cargos vagos pertinentes ao grau hierárquico superior, para o exercício das funções institucionais nos termos da legislação vigente.

Art. 3º

O provimento dos postos pelos Oficiais da Brigada Militar mediante promoções compete ao Governador do Estado, cabendo ao Comandante-Geral da Brigada Militar o seu planejamento, ouvido o Secretário de Estado responsável pela área de segurança pública.

Parágrafo único

O planejamento realizado deverá assegurar um fluxo regular e equilibrado na carreira.

Art. 4º

Os postos da Brigada Militar não podem ser conferidos a título honorífico.

Título II

DA PROMOÇÃO

Capítulo I

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 5º

As promoções serão efetuadas pelos critérios de:

I

antigüidade; e

II

merecimento.

§ 1º

As promoções ainda poderão ocorrer extraordinariamente, nos termos da legislação vigente.

§ 2º

Em casos especiais, a qualquer tempo, haverá promoção em ressarcimento de preterição, no critério de antigüidade, recebendo o Oficial ressarcido o número que lhe couber como se houvesse sido promovido na época devida.

Art. 6º

A promoção por antigüidade será fundamentada na precedência hierárquica de um Oficial sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo Quadro.

Art. 7º

A promoção por merecimento será fundamentada no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do Oficial dentre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho das funções e atribuições exercidas, em particular no posto que ocupe ao ser cogitado para a promoção, atendendo a oportunidade e conveniência da administração.

Art. 8º

A promoção "post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado ao Oficial falecido em virtude de ferimento sofrido em ato de serviço ou de enfermidade contraída nessa circunstância ou que nela tenha causa eficiente.

Art. 9º

A promoção extraordinária será efetivada a qualquer época, pelo Governador do Estado, mediante processo instruído pelo Comando-Geral da Brigada Militar, ouvido o Secretário de Estado responsável pela área de segurança pública.

Art. 10

A promoção por ato de bravura é aquela que resulta da conduta do Oficial que, no desempenho de suas atribuições e para a preservação da vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem, audácia e a presença de qualidades morais extraordinárias.

Parágrafo único

A ocorrência do ato de bravura será apurada mediante a instauração de procedimento administrativo executado por uma Comissão Especial de Sindicância, composta por um presidente, Oficial de posto não inferior ao de Tenente-Coronel e mais dois membros, com precedência hierárquica sobre o analisado, de acordo com a legislação vigente.

Art. 11

O tempo de efetivo serviço, computável para fins de promoção, será regulado pela legislação estatutária.

Art. 12

As promoções dos Oficiais da Brigada Militar, pelos critérios de merecimento e antigüidade, deverão ocorrer nos dias 21 de abril e 18 de novembro.

Art. 13

Existindo cargo vago em determinado grau hierárquico, serão considerados abertos todos os demais postos inferiores decorrentes de seu preenchimento dentro da escala hierárquica, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver excedente.

§ 1º

Verifica-se o cargo vago, origem da respectiva vaga, para efeitos de promoção, na data da publicação no Diário Oficial do Estado do ato que transferir para a reserva, reformar, demitir, agregar e promover o Oficial detentor do cargo, bem como outras situações previstas na legislação vigente.

§ 2º

Serão consideradas vagas disponíveis para promoção aquelas decorrentes do previsto no art. 92 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.

§ 3º

O agregado, cuja publicação do ato de agregação se dê há menos de 3 (três) meses das datas determinadas no art. 12 desta Lei, não concorrerá à promoção pelo critério de merecimento no certame do semestre considerado.

Art. 14

O Oficial poderá recusar o ingresso ou manifestar o interesse no reingresso, no Quadro de Acesso pelo critério de merecimento, para fins de promoção na carreira.

Parágrafo único

O Oficial poderá exercer o direito previsto no "caput" deste artigo e do art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 10.992 de 18 de agosto de 1997, desde que o faça formalmente, por meio de requerimento, até sete dias após a publicação do Boletim de Avaliação e Mérito que determinou a chamada dos Oficiais para compor o Quadro de Acesso no respectivo semestre.

Art. 15

O ingresso na carreira do Oficial de Nível Superior será feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada Quadro, satisfeitas as exigências legais.

Capítulo II

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 16

O processamento das promoções obedecerá a seguinte seqüência:

I

chamada nominal dos Oficiais nos limites quantitativos previstos no art. 33 desta Lei, na ordem de antigüidade, para ingresso no Quadro de Acesso;

II

estabelecimento da data limite para o cômputo das alterações dos Oficiais e da entrega da documentação exigida à Comissão de Avaliação e Mérito - CAM -;

III

análise dos dados constitutivos dos critérios de merecimento e antigüidade, estabelecidos nesta Lei, e posterior organização do Quadro de Acesso;

IV

reunião da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais - SAMO - e do Conselho Superior para, nos termos estabelecidos nesta Lei, proceder à avaliação dos Oficiais chamados;

V

apresentação da proposta do Quadro de Acesso ao Comandante-Geral da Brigada Militar;

VI

publicação do Quadro de Acesso em Boletim de Avaliação e Mérito Reservado com abertura do prazo regulamentar de recurso;

VII

julgamento dos recursos e publicação das decisões;

VIII

apuração das vagas a preencher; e

IX

encaminhamento da proposta de promoção ao Secretário de Estado responsável pela área de segurança pública.

Art. 17

Organizado o Quadro de Acesso no critério de antiguidade e merecimento, decorridos os prazos legais para recurso, este será publicado em caráter definitivo no Diário Oficial do Estado, executando-se a promoção de acordo com o número de vagas existentes, obedecidas às proporções de antiguidade e de merecimento.

Parágrafo único

A distribuição das vagas nos critérios, observada a proporção estabelecida, deverá ser seqüencial de uma promoção à outra, como se única fosse.

Capítulo III

DOS CRITÉRIOS DA ANTIGÜIDADE E DO MERECIMENTO

Art. 18

A promoção por antigüidade será assegurada ao Oficial que, conforme seqüência decrescente do Quadro de Acesso por antigüidade, observado o número de vagas, satisfizer os requisitos e condições estipuladas nesta Lei.

Art. 19

A promoção por merecimento é o resultante do quantitativo do conjunto de qualidades morais e profissionais, reveladas e aperfeiçoadas pelo Oficial, durante o desempenho de suas atividades na carreira Policial Militar e, em particular, no posto que ocupa.

§ 1º

O conceito profissional e moral de cada Oficial será apreciado pelo órgão de processamento das promoções, cujo acumulado dos resultados indicará a posição do Oficial no respectivo Quadro de Acesso por merecimento, fundamentada nos seguintes fatores:

I

Grau do Desempenho Policial Militar na Carreira (GDC), constituído pela média aritmética das últimas trinta Fichas de Avaliação do Desempenho Policial Militar em que o Oficial foi avaliado;

II

Grau de Desempenho Policial Militar no Posto estudado (GDP), constituído pela média aritmética de todas as Fichas de Avaliação do Desempenho Policial Militar em que o Oficial foi avaliado, no posto atual;

III

Grau de Méritos (GM) constituído pela quantificação dos pontos positivos e negativos apontados na Ficha de Informação Funcional; e

IV

Grau da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais (GS) constituído pela média aritmética dos pontos emitidos pelos respectivos integrantes, até o limite de 6 (seis) pontos; e

V

Grau do Conselho Superior da Brigada Militar (GCS), acrescentado para o posto de Coronel.

§ 2º

A soma dos GDC, GDP, GM e GS ou GCS, traduzirá a pontuação total, segundo a qual o Oficial será classificado no Quadro de Acesso por Merecimento.

§ 3º

Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar, prevista no § 1º, inciso I, deste artigo, é o instrumento utilizado pelo Comandante, Diretor ou Chefe de órgão Policial Militar para avaliar o desempenho dos Oficiais sob seu Comando, semestralmente, desde a data que foi declarado Oficial da Brigada Militar, conforme constante no Anexo I desta Lei,

§ 4º

A Ficha de Informação Funcional é o instrumento utilizado pelo Comandante, Diretor ou Chefe de Órgão Policial Militar para prestar todas as informações de mérito e demérito registradas nos assentamentos do Oficial sob seu comando, a qual o Oficial avaliado terá pleno acesso.

§ 5º

O grau final das avaliações realizadas pela Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais e pelo Conselho Superior, devidamente motivadas, terão sua divulgação assegurada a todos os concorrentes ao certame.

§ 6º

O Grau do Conselho Superior (GCS) será constituído pela média aritmética dos pontos emitidos em reunião de seus integrantes, com a presença de mais de 50% (cinquenta por cento) do total de seus membros, a partir da Ficha da Avaliação de Desempenho Policial Militar, até o limite de 6 (seis) pontos.

§ 7º

Caberá ao Diretor do Departamento Administrativo da Brigada Militar a confecção da Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar dos Oficiais de Nível Superior à disposição de outros órgãos, exceto da Casa Militar e Assistências Militares, regularmente constituídas por lei, os quais confeccionarão as avaliações dos Oficiais ali lotados.

§ 8º

Caberá ao Subcomandante-Geral a confecção da Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar do Chefe das Assistências Militares, quando não detentor do posto de Coronel, regularmente constituídas por lei.

§ 9º

O Oficial que se encontre sob comando, chefia ou subordinação direta de Comandante, Chefe, Diretor ou autoridade equivalente por um período inferior a três meses, deverá ter sua Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar confeccionada pela última autoridade a que esteve subordinado.

§ 10

Caso o Oficial avaliado tenha servido por um período inferior a três meses com seu último Comandante, Chefe, Diretor ou autoridade equivalente e caso este tenha falecido, passado para a reserva ou tenha algum outro motivo que o impeça de confeccionar a Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar, esta deverá ser confeccionada pelo atual Comandante, Chefe, Diretor ou autoridade equivalente, independente do lapso temporal em que o Oficial avaliado esteja na situação de subordinação direta.

Art. 20

Fica instituída a Avaliação do Desempenho Policial Militar, base para a construção do critério de merecimento, sendo aplicada através da Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar para Oficiais.

§ 1º

Os indicadores da Avaliação do Desempenho Policial Militar considerarão as aptidões necessárias para o exercício das funções do cargo e a preparação para o exercício de cargo superior, inseridos em dois grupos:

I

Do Oficial: avaliação aplicada até o círculo de oficiais intermediários, da capacidade, em maior ou menor nível, de conviver, relacionar-se ou comunicar-se com seus subordinados, pares, superiores e, sobretudo, com a comunidade onde prestam serviços. Busca avaliar, ainda, o patrimônio moral do Oficial e, para tal, ficam estabelecidos os seguintes indicadores:

a

Apresentação: capacidade de apresentar postura, comportamento, atitude e aparência condizente com o cargo e função Policial Militar que ocupa e exigir o mesmo de seus subordinados;

b

Conduta Civil: capacidade de agir como cidadão, cumprindo com as normas estipuladas pela sociedade, pela ética e pelo valor Policial Militar;

c

Desprendimento: capacidade de renunciar aos seus interesses, em beneficio da Brigada Militar ou de pessoas, no exercício da função;

d

Disciplina e Hierarquia: capacidade de proceder conforme as normas, regulamentos e leis que regem a Brigada Militar e exigi-los de seus subordinados;

e

Equilíbrio Emocional: capacidade de manter uma conduta racional diante de sentimentos, emoções e reações, demonstrando serenidade em face de qualquer situação;

f

Flexibilidade e Compreensão: capacidade de adaptar seu comportamento, compreendendo os problemas diante de novas idéias, situações e demandas da atividade Policial Militar;

g

Liderança: capacidade de comandar, chefiar ou dirigir um grupo, motivando seus integrantes ao cumprimento das suas missões;

h

Relações Interpessoais: capacidade de relacionamento com seus superiores, pares, subordinados e comunidade, propiciando oportunidades de integração, camaradagem e espírito de grupo agindo com prudência e urbanidade em relação às pessoas;

i

Responsabilidade: capacidade de cumprir e fazer cumprir compromissos e tarefas atinentes à função, conforme as normas vigentes da Instituição;

j

Probidade e Zelo: capacidade de agir com responsabilidade no trato das questões de finanças, guarda e conservação dos bens móveis e imóveis;

II

Da Profissão: avaliação da capacidade dos Oficiais, como profissional, de exercer suas funções através de planejamento específico, metas e resultados, tudo de forma coordenada e sistêmica. Identificam ainda a capacidade intelectual e fisica necessária à realização das tarefas atinentes ao cargo, funções e missões Institucionais, conforme os seguintes indicadores:

a

Gestão (Comando): capacidade de conhecimento profissional, capacidade de visão sistêmica em relação ás demandas da sociedade, e a missão da Instituição com a respectiva aplicação do potencial humano, recursos materiais e financeiros;

b

Planejamento: capacidade de produzir planejamento estratégico, tático e operacional implementando-o através da função que ocupa;

c

Metas: capacidade de estabelecer metas e objetivos no exercício de sua função;

d

Execução e Avaliação: capacidade de realizar idéias próprias ou de outrem as avaliando em relação aos objetivos e metas estabelecidas;

e

Tomada de Decisão: Capacidade de decidir, resolver e tomar decisões, diante das diversas situações do cotidiano Policial Militar;

f

Empreendedorismo - Criatividade: capacidade de gerar novas idéias produtivas, espontaneamente, empreendendo novas ações para a solução ou antecipação de problemas;

g

Docência: capacidade de planejar, coordenar e executar atividades relativas ao ensino, pesquisa e a educação continuada para os seus subordinados e/ou participar do corpo docente de cursos na Instituição;

h

Cultura Geral: capacidade de manter-se atualizado em relação ao contexto social, econômico e político da atualidade, aperfeiçoando-se continuamente;

i

Resistência: capacidade de manter-se em condições fisicas e mentais necessárias para atender as exigências da atividade Policial Militar, bem como orientar seus subordinados em relação a este indicador;

j

Expressão Oral e Escrita: capacidade de expressão oral e escrita conforme a demanda da função Policial Militar, interna e externamente à Instituição.

§ 2º

Para o preenchimento da Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar, o avaliador deverá considerar que os conceitos traduzidos em pontos e nela lançados decorrerão de atos ou fatos protagonizados pelo avaliado, comprovados pelos seus assentamentos, por registros diversos de conhecimento público, observações pessoais e/ou manifestações de autoridades ou de publicações diversas.

§ 3º

A Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar deverá ser destituída de pessoalidade, sendo que a tradução dos conceitos em pontos deverão conter, prioritariamente, o caráter objetivo, sem que seja retirada do Oficial avaliador a autoridade decorrente das normas estatutárias impostas pelo exercício do comando.

§ 4º

O valor quantitativo da Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar na Carreira constituir-se-á pela média aritmética das fichas registradas nos últimos 30 (trinta) semestres em que o Oficial foi submetido à avaliação.

I

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.719, de 4 de agosto de 2015)

II

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.719, de 4 de agosto de 2015)

§ 5º

O valor quantitativo da Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar no Posto constituir-se-á pela média aritmética das fichas registradas no posto em estudo em que o Oficial foi submetido à avaliação.

I

para o posto de Capitão: valor da média aritmética das totalizações das fichas consideradas;

II

para o posto de Major: dobro da média aritmética das totalizações das fichas consideradas; e

III

para o posto de Tenente Coronel: triplo da média aritmética das totalizações das fichas consideradas.

§ 6º

Para ser conferido ao Oficial avaliado a pontuação mínima (um ponto) e as pontuações cinco ou seis, o avaliador deverá justificar seu parecer, citando a transcrição do mérito ou demérito registrado nos assentamentos do Oficial na Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar constando o Boletim, seu número, data e órgão que lhe deu publicidade.

§ 7º

Para o Grau de Desempenho no Posto serão considerados apenas os louvores publicados no posto em análise, para fins de justificativa das pontuações cinco e seis na Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar para Oficiais.

§ 8º

O louvor consignado nos assentamentos dos Oficiais poderá ser usado para justificar até 2 (duas) pontuações 5 (cinco) ou 6 (seis), previstas nos indicadores da Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar, exceto quanto aos oficiais superiores, para os quais justificará 1 (uma) só pontuação.

§ 9º

Depois de investido no cargo de Oficial de nível superior, este deverá ser submetido à Avaliação do Desempenho Policial Militar para Oficiais de forma continuada.

§ 10

O Oficial indisponível para o exercício de suas funções, durante todo o primeiro ou segundo semestre do ano civil, não será avaliado, sendo o Grau de Desempenho resultante do número de avaliações já executadas no período estabelecido.

§ 11

A Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar deverá ser remetida para a Comissão de Avaliação e Mérito semestralmente, nas seguintes datas:

I

relativa ao primeiro semestre: do dia primeiro de julho até o dia trinta de julho; e

II

relativa ao segundo semestre: do dia primeiro de janeiro até o dia trinta de janeiro.

Capítulo IV

DAS PROMOÇÕES POR ATO DE BRAVURA E "POST MORTEM"

Art. 21

O Oficial promovido por ato de bravura e que não tiver atendido os requisitos previstos no art. 25 desta Lei, deverá satisfazê-los na primeira oportunidade.

Parágrafo único

À Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais caberá o julgamento da Sindicância Especial instaurada para apurar a ocorrência ou não do ato de bravura, cujo respectivo parecer será submetido ao Comandante-Geral da Brigada Militar para decisão final.

Art. 22

Será promovido "post mortem", além do disposto no art. 8º desta Lei, o Oficial que, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de merecimento.

Parágrafo único

Para efeitos de aplicação deste artigo, será considerado o último Quadro de Acesso em que o Oficial falecido tenha sido incluído.

Título III

DO QUADRO DE ACESSO

Capítulo I

DA FORMAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO

Art. 23

Quadro de Acesso são relações de Oficiais, grupados por postos nos respectivos Quadros da Carreira, segundo as normas regulamentares estabelecidas para sua organização, visando à efetivação de promoções por merecimento e antigüidade.

§ 1º

Quadro de Acesso no critério de merecimento é a relação dos Oficiais habilitados ao acesso dentro de seu quadro, resultante da apreciação dos méritos profissionais e das qualidades pessoais exigidas para a promoção, cuja organização dispositiva observará uma ordem quantitativa de pontos decrescente, conforme processo desenvolvido pela Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais.

§ 2º

Quadro de Acesso no critério de antigüidade é a relação dos Oficiais habilitados ao acesso, colocados na ordem decrescente de antigüidade em que se encontram nas escalas numéricas de seus Quadros de Carreira.

Art. 24

Para ser promovido pelos critérios de antigüidade ou merecimento será imprescindível que o Oficial esteja incluído no Quadro de Acesso.

Capítulo II

DOS REQUISITOS

Art. 25

Para ingresso no Quadro de Acesso (QA) para a promoção será necessário que o Oficial satisfaça os seguintes requisitos:

I

conclusão com aprovação, dos cursos necessários ao ingresso e acesso gradual a cada Posto, dentro de seus respectivos Quadros, em consonância com o Plano de Carreira vigente;

II

estado de saúde físico e mental indispensável ao exercício das funções e suas atribuições, ou, no caso de readaptados, comprovação do aproveitamento máximo, real e prático da sua capacidade remanescente, verificados periodicamente, conforme instruções determinadas pelo Comando-Geral da Brigada Militar;

III

cumprir interstício de permanência no grau hierárquico considerado, a contar da data da promoção;

IV

tempo de serviço arregimentado; e

V

tempo de efetivo serviço em órgão de execução da Brigada Militar, nos termos da legislação vigente.

§ 1º

A incapacidade física temporária não impede o ingresso no Quadro de Acesso e a promoção do Oficial ao posto imediato.

§ 2º

O interstício mínimo a que se refere o inciso III do "caput" constitui-se:

I

no posto de Capitão: dezesseis semestres;

II

no posto de Major: dezesseis semestres; e

III

no de Tenente-Coronel: dezesseis semestres.

§ 3º

Para os cursos da carreira de que trata o inciso I do art. 25, deverá o Oficial ser aprovado inclusive na fase de nivelamento teórico.

Art. 26

Tempo arregimentado é o tempo passado pelo Oficial em efetivo serviço nos Quadros de Organização da Brigada Militar, nos órgãos constantes da sua estrutura organizacional.

§ 1º

Considera-se também como arregimentado o tempo de efetivo serviço passado pelo Oficial em outros órgãos da administração, desde que esteja agregado para o exercício de função do "interesse da segurança pública" estabelecido na Lei Complementar nº 10.990/97 e no exercício de função eletiva em Associação de Classe conforme a Lei nº 9.073, de 15 de maio de 1990.

§ 2º

O tempo mínimo de serviço arregimentado a que se refere este artigo constitui-se das seguintes proporções temporais consecutivas ou não:

I

para o posto de Tenente-coronel: seis semestres no posto;

II

para o posto de Major: oito semestres no posto; e

III

para o posto de Capitão: dez semestres no posto.

Art. 27

A antigüidade para promoção contar-se-á a partir da data de publicação no Diário Oficial do Estado do ato de nomeação, inclusão ou promoção do Oficial, salvo se no referido ato for declarada nova data, feitos os descontos de tempo não computável, na forma da Lei Complementar nº 10.990/97, Estatuto dos Militares Estaduais.

Parágrafo único

A precedência hierárquica dos Oficiais integrantes do mesmo curso de formação, no posto inicial, resulta da ordem de classificação no curso de formação ou correspondente.

Art. 28

Depois de divulgado o Quadro de Acesso será aberto o prazo recursal estabelecido no art. 47 da Lei Complementar nº 10.990/97.

Capítulo III

DA SELEÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO

Art. 29

A seleção dos Oficiais a incluir no Quadro de Acesso se processará com a participação das autoridades a que estiver subordinado o Oficial avaliado.

§ 1º

As autoridades aludidas no "caput" do presente artigo são as seguintes:

I

Comandante-Geral;

II

Subcomandante-Geral;

III

Chefe do Estado-Maior;

IV

Corregedor-Geral;

V

Diretores de Departamentos e Ajudante-Geral;

VI

Comandantes Regionais e de Comandos Especializados;

VII

Chefes de Gabinete, de Seções e de Divisões; e

VIII

Comandantes de órgão Policial Militar com valor mínimo de Batalhão ou equivalente.

§ 2º

Na Casa Militar e Assistências Militares regularmente constituídas por lei, caberá a participação na seleção dos seus Oficiais a incluir no Quadro de Acesso.

Art. 30

Havendo previsão de promoção, o Quadro de Acesso será organizado semestralmente, a partir dos meses de janeiro e julho, cabendo ao Comandante-Geral da Brigada Militar determinar para cada promoção a data de encerramento das alterações dos Oficiais chamados.

Parágrafo único

A contagem de pontos e a verificação do atendimento dos requisitos necessários à promoção observarão a data limite de encerramento das alterações computáveis para a organização do Quadro de Acesso.

Art. 31

Não havendo Oficiais em condições para o preenchimento do Quadro de Acesso, permanecerão as vagas até a organização de novo Quadro.

Art. 32

Os Oficiais serão colocados no Quadro de Acesso na seguinte ordem:

I

pelo critério de antigüidade, segundo a colocação na escala hierárquica de antigüidade em seus respectivos Quadros; e

II

pelo critério de merecimento, segundo a ordem decrescente do somatório de pontos obtidos.

Capítulo IV

DA INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO

Art. 33

O número de Oficiais a serem chamados para estudo de ingresso no Quadro de Acesso, satisfeitos os requisitos previstos nesta Lei, será igual a:

I

para a promoção a Coronel: primeiras três quartas partes dos Tenentes-Coronéis;

II

para a promoção a Tenente-Coronel: primeiras três oitavas partes dos Majores; e

III

para a promoção a Major: primeiras duas nonas partes dos Capitães.

§ 1º

Sempre que da divisão prevista neste artigo resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

§ 2º

As frações enumeradas nos incisos I, II e III do "caput" serão aplicadas ao total dos Oficiais, por posto, em relação ao efetivo total fixado em lei.

§ 3º

O Oficial somente será considerado habilitado à promoção a partir da conclusão do curso regular de habilitação, no qual será chamado para o respectivo processo seletivo, na ordem de antigüidade.

§ 4º

O Oficial que tiver cursado, fora do Estado, curso equivalente de habilitação à promoção, sem ter sido submetido ao processo seletivo interno da Brigada Militar, para que sua habilitação seja validada o Oficial deverá, ao ser chamado na sua ordem de antigüidade, requerer aproveitamento de curso e aguardar o momento da conclusão da turma correspondente, tendo o seu diploma a mesma data de conclusão de curso dos chamados consigo.

Art. 34

As autoridades que tiverem conhecimento de atos ou fatos graves que possam influir contrária e decisivamente à permanência do Oficial no Quadro de Acesso deverão, por via hierárquica, leva-los ao conhecimento do Presidente da Subcomissão de Avaliação de Mérito de Oficiais, que adotará as medidas pertinentes ao caso.

Art. 35

Os Oficiais integrantes do Quadro de Acesso, afastados das funções em conseqüência de ferimentos, acidentes ou moléstias, quando em ato de serviço, deverão ser resguardados de quaisquer prejuízos que lhes possam advir deste afastamento, dentro dos limites ou prazos fixados na legislação em vigor.

Capítulo V

DA EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO

Art. 36

O Oficial incluído no Quadro de Acesso por qualquer dos critérios será do mesmo excluído quando ocorrer uma das seguintes situações:

I

promoção;

II

falecimento;

III

demissão a pedido ou "ex-officio";

IV

perda do posto;

V

transferência para a reserva;

VI

reforma;

VII

(Inciso revogado pela Lei n° 14.745, de 28 de setembro de 2015)

VIII

condenação por crime doloso, cuja sentença condenatória tenha transitado em julgado, até a extinção da punibilidade, inclusive no caso de suspensão condicional da pena;

IX

fruição de licença para tratar de interesses particulares;

X

ausência e/ou deserção;

XI

abrangência pela quota compulsória;

XII

extravio ou desaparecimento;

XIII

falta de documentação básica;

XIV

prisão preventiva ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

XV

incluído indevidamente;

XVI

submissão a conselho de justificação; e

XVII

na situação de reaparecido, após extravio, desaparecimento ou deserção, enquanto se apuram as causas que originaram seu afastamento.

Art. 37

O Oficial estará incapacitado de ingressar e/ou permanecer no Quadro de Acesso por Merecimento, quando for enquadrado em alguma das seguintes situações:

I

ter sido punido, no posto, por transgressões consideradas atentatórias à dignidade e à ética Policial Militar nos termos da Lei Complementar n.º 10.990/97;

II

decurso do prazo de reabilitação por condenação de crime de natureza dolosa, conforme previsto pela legislação específica;

III

fruição de licença para acompanhar cônjuge;

IV

desempenho de mandato eletivo em confederação, federação ou associação de classe conforme o art. 1º da Lei nº 9.073/90;

V

exercício de cargo ou função civil temporário, inclusive da Administração Indireta, na forma do inciso III, alíneas "m" e "n" do art. 92 da Lei Complementar n.º 10.990/97, salvo no exercício de função de interesse policial militar ou de bombeiro militar.

VI

(Inciso revogado pela Lei n° 14.745, de 29 de setembro de 2015)

VII

em licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos; e

VIII

recusa formal ao ingresso no Quadro de Acesso por merecimento.

§ 1º

Para ingressar ou reingressar no Quadro de Aceso por merecimento, o Militar Estadual abrangido pelo disposto no inciso II deste artigo deverá ter findado seu prazo de reabilitação em, no mínimo, até sete dias após a publicação do Boletim da Comissão de Avaliação e Mérito que efetuou a chamada dos Oficiais para compor o Quadro de Acesso.

§ 2º

Compete ao Oficial resguardar a sua situação funcional, certificando-se das devidas publicações que possam ter alterado sua condição habilitante.

§ 3º

Considera-se no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar ou de bombeiro militar, o Militar Estadual que for cedido para exercer função nos seguintes órgãos, ou equivalentes:

I

estaduais:

a

Gabinete do Governador;

b

Gabinete do Vice-Governador;

c

Casa Militar;

d

Casa Civil;

e

Gabinetes ou Assistências Militares criados por lei;

f

Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul;

g

Secretaria da Segurança Pública; e

h

Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;

II

nacionais:

a

Presidência e Vice-Presidência da República;

b

Ministério da Defesa;

c

Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;

d

Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional; e

e

Agência Brasileira de Inteligência.

§ 4º

Considera-se ainda de interesse policial militar ou de bombeiro militar o Militar Estadual nomeado Secretário de Estado, ou Secretário de Estado Substituto, ou equivalente.

§ 5º

Os Militares Estaduais cedidos para órgãos não previstos nos §§ 3.º e 4.º deste artigo concorrem ao processo de promoção exclusivamente pelo critério de antiguidade.

§ 6º

Ficam ressalvadas as situações funcionais de promoções previstas no § 5.º deste artigo, para os policiais militares que estejam em exercício em outros poderes, órgãos, instituições, ou equivalentes, anteriormente ou na data da publicação desta Lei.";

Art. 38

O Quadro de Acesso para a promoção por antigüidade e por merecimento terá validade exclusiva no respectivo período.

Parágrafo único

Em caso de ocorrer mais de uma promoção no mesmo semestre, será organizado um quadro de acesso para cada certame.

Título IV

DOS MÉRITOS

Capítulo I

DA QUANTIFICAÇÃO DA PONTUAÇÃO POSITIVA

Art. 39

Os atributos morais, profissionais e o desempenho funcional serão estabelecidos pelos indicadores da Avaliação do Desempenho Policial Militar e quantificados através da Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar para Oficiais na Carreira e no posto em estudo.

Art. 40

Os méritos e deméritos serão registrados na Ficha de Informação Funcional dos Oficiais imediatamente após a administração tornar público o respectivo ato administrativo.

Art. 41

O Grau de mérito a ser avaliado quando do ingresso no Quadro de Acesso no critério de merecimento será composto pelos seguintes itens:

I

os pontos decorrentes da antigüidade do Oficial, a serem computados no valor de zero vírgula vinte e cinco pontos por semestre, a partir do ato da sua promoção ao posto inicial da carreira;

II

aprovação em cursos regulares da carreira, considerado assim aquele cujo conceito tenha atingido o equivalente a:

a

Muito Bom: dois pontos;

b

Bom: meio ponto;

III

os livros publicados, monografias, dissertações e teses com certificação acadêmica, sobre assuntos técnico-profissionais úteis para o uso profissional e de autoria exclusiva de Policial Militar, desde que não se trate de compilação, cópia e/ou tradução de trabalho já editado ou decorrente de conclusão de curso na Brigada Militar, devidamente avaliadas e aprovadas pelo Comandante-Geral da Corporação: meio ponto por obra editada e/ou trabalho científico, sendo considerados no máximo até três pontos;

IV

as Medalhas de:

a

Serviço Policial Militar, categoria Ouro: um ponto;

b

Serviço Policial Militar, categoria Prata: um ponto; e

c

Serviço Policial Militar, categoria Bronze: um ponto;

V

o risco de morte e/ou participação em ação que tenha debilitado de forma permanente a saúde do Oficial, em conseqüência de ferimento recebido em operação ou ação de polícia militar como decorrência de ato meritório ou humanitário, comprovado mediante Instauração de Conselho Especial de Sindicância, aprovado pelo presidente da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais e homologado pelo Comandante-Geral, desde que não promovido por ato de bravura: três pontos;

VI

aprovação em curso oferecido pela Brigada Militar, frequentado na Corporação ou fora dela, podendo obter a pontuação máxima de doze pontos:

a

com carga horária acima de cinquenta horas-aula: um ponto;

b

com carga horária acima de cento e cinquenta horas-aula: dois pontos; e

c

com carga horária acima de trezentas horas-aula: três pontos;

VII

aprovação em cursos oferecidos pelo sistema de ensino regular, desde que sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação e não custeados financeiramente, total ou parcialmente, pela Brigada Militar, ou frequentados mediante dispensa, conforme segue:

a

de graduação: dois pontos;

b

de pós-graduação "lato sensu" - Especialização: dois pontos;

c

de pós-graduação "stricto sensu" - Mestrado: dois pontos; e

d

de pós-graduação "stricto sensu" - Doutorado: dois pontos;

e

e) (Revogado tacitamente pela Lei nº 14.719, de 4 de agosto de 2015)

VIII

os cursos de que trata o inciso VI deste artigo, frequentados a partir da publicação desta Lei, serão pontuados:

a

até dois de cada nível, em um mesmo posto, limitados a seis pontos; e

b

mais um de cada nível, nos demais postos;

IX

os cursos de que trata o inciso VI, alíneas "b" e "c", freqüentados a partir da publicação desta Lei, serão pontuados desde que a participação do Oficial seja oriunda de processo seletivo interno na Brigada Militar; e

X

os cursos de que trata o inciso VII deste artigo serão considerados, na carreira do Oficial, apenas um de cada nível, contado cumulativamente até o limite de oito pontos, desde que o curso não tenha sido requisito para o ingresso na Brigada Militar ou já pontuado nos termos do inciso VI deste artigo;

XI

avaliação em Testagem de Avaliação Física da Brigada Militar:

a

com grau Bom: 0,10 ponto;

b

com grau Muito Bom: 0,20 ponto; e

c

com grau Excelente: 0,30 ponto.";

Art. 42

O conceito da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais será obtido pela média aritmética dos conceitos sintéticos, emitidos individualmente por seus integrantes, sobre o Oficial avaliado para o respectivo Quadro, conforme segue:

I

conceito Excelente: seis pontos;

II

conceito Ótimo: quatro pontos;

III

conceito Muito Bom: dois pontos; e

IV

conceito Bom: um ponto.

V

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.719, de 4 de agosto de 2015)

Parágrafo único

Os conceitos proferidos deverão ser justificados pelo órgão, assegurado ao oficial avaliado o acesso à ata emitida, com a respectiva justificativa.";

Capítulo II

DA QUANTIFICAÇÃO DOS PONTOS NEGATIVOS

Art. 43

Os deméritos a serem avaliados para ingressar no Quadro de Acesso por merecimento serão os seguintes:

I

punições disciplinares, como Oficiais, contadas cumulativamente:

a

advertência: meio ponto negativo;

b

repreensão: um ponto negativo;

c

detenção sem prejuízo do serviço: dois pontos negativos;

d

detenção com prejuízo do serviço: quatro pontos negativos;

II

reprovação em curso oferecido pela Corporação, exceto por motivo de saúde própria: quatro pontos negativos;

III

movimentação, no posto em que se encontra estudado, por motivo disciplinar ou inconveniência da sua permanência, por inobservância à moral, à ética ou por falta de preparo técnico-profissional: quatro pontos negativos.

IV

conceito Insuficiente em Testagem de Aptidão Física (TAF): um ponto negativo.

§ 1º

Os pontos negativos previstos no inciso I deste artigo serão multiplicados pelo número de ocorrências das punições em vigor.

§ 2º

O Oficial no posto de Tenente-Coronel, que incorrer em alguma das situações previstas neste artigo terá o quantitativo negativo ali estabelecido multiplicado por dois.

§ 3º

Para as punições aplicadas pelo Comandante-Geral da Brigada Militar será acrescido meio ponto negativo sobre o quantitativo previsto no inciso I deste.

§ 4º

A reprovação na avaliação para ingresso nos cursos de carreira, Curso Avançado em Administração Policial Militar e Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Segurança Pública, denominada "nivelamento teórico", que é obrigatório, cuja nota mínima é sete pontos, não será considerada para efeitos de cômputo de pontos negativos previstos no inciso II deste artigo.";

Art. 44

Para efeitos da apuração dos pontos negativos, previstos no art. 43 desta Lei, deverá ser observada a reabilitação disciplinar, em conformidade com os critérios prescricionais estabelecidos no Regulamento Disciplinar da Instituição ou equivalente.

Título V

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Capítulo I

DA SELEÇÃO DOS DOCUMENTOS

Art. 45

Os documentos básicos dos Oficiais para estudo ao ingresso em Quadro de Acesso são os seguintes:

I

Ata de Inspeção de Saúde;

II

Ficha de Informações Funcionais; e

III

Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar para Oficiais.

IV

Ata de Testagem de Aptidão Física, com validade de um ano.

§ 1º

O Diretor do Departamento Administrativo deverá preparar os documentos necessários dos Oficiais que estiverem à disposição de órgãos que não fazem parte dos Quadros de Organização da Brigada Militar.

§ 2º

Os prazos de remessas dos documentos necessários para o desenvolvimento do processo de promoção à Comissão de Avaliação e Mérito serão estabelecidos pelo Comando-Geral da Brigada Militar, para cada promoção.

§ 3º

Os documentos a que se referem os incisos I e II do "caput" deste artigo, não serão remetidos à Comissão de Avaliação e Mérito quando o Oficial optar pela recusa de ingressar no Quadro de Acesso, conforme previsto nesta Lei.

§ 4º

A Ficha de Informações Funcionais a que se refere o inciso II deste artigo é o instrumento no qual serão reunidos os dados de avaliação e mérito de cada Oficial.

§ 5º

As Fichas de Informações Funcionais e de Avaliação do Desempenho Policial Militar serão conhecidas pelo Oficial no órgão onde estiver lotado ou diretamente na SAMO, cabendo ao Oficial a responsabilidade de apresentar ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor, todas as informações necessárias à atualização ou à correção dos dados existentes no cadastro, observados os prazos e calendários.

Título VI

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E MÉRITO

Capítulo I

DA FINALIDADE E ESTRUTURA

Art. 46

A Comissão de Avaliação e Mérito da Brigada Militar - CAM -, presidida pelo Comandante-Geral da Brigada Militar, é o órgão de assessoramento direto e permanente ao seu presidente nos assuntos relativos à carreira dos Militares Estaduais.

§ 1º

À CAM caberá, dentre outros, o controle, a avaliação e o processamento das promoções e a concessão das Medalhas e condecorações previstas na Brigada Militar.

§ 2º

A CAM contará na sua estrutura, com uma Secretaria Executiva, chefiada por um Oficial Superior, subordinado diretamente ao Comandante-Geral da Brigada Militar, que coordenará todas as atividades administrativas das Subcomissões de Avaliação e Mérito dos Oficiais e das Praças.

§ 3º

Cada subcomissão contará com um secretário, função exercida por Oficial de Nível Superior.

Art. 47

A Comissão de Avaliação e Mérito e suas subcomissões reger-se-ão por Regimento Interno - RI -, aprovado pelo Comandante-Geral da Brigada Militar.

Art. 48

O controle, a avaliação e o processamento das promoções dos Oficiais que integram a carreira de nível superior, em consonância com o disposto nesta Lei, serão efetivados pela Comissão de Avaliação e Mérito através da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais - SAMO -, a qual será presidida pelo Subcomandante-Geral da Brigada Militar, ou no impedimento deste, pelo Chefe do Estado Maior da Brigada Militar.

Parágrafo único

O presidente da CAM comporá a Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais especialmente quando da emissão do Grau da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais (GS).

Art. 49

A Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais - SAMO -, além do Presidente, terá a seguinte composição:

I

membros natos:

a

Chefe do Estado Maior;

b

Corregedor-Geral; e

II

membros temporários:

a

quatro Coronéis; e

b

dois Tenentes-Coronéis.

Parágrafo único

Os membros temporários serão nomeados por ato do Comandante da Brigada militar pelo período de um semestre, podendo ser prorrogado somente para mais um semestre.

Art. 50

O Conselho Superior e a Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais deverão pautar suas avaliações nos seguintes critérios:

I

nos méritos dos Oficiais estabelecidos no Art. 4º desta Lei;

II

nos deméritos dos Oficiais estabelecidos no art. 43 desta Lei;

III

nos indicadores da Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar estabelecido nos incisos I e II, do art. 20 desta Lei; e

IV

em dados concretos e objetivos, ocorridos. na carreira do Oficial, passíveis de avaliação, sejam positivos ou negativos.

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

Art. 51

Compete à Comissão de Avaliação e Mérito:

I

planejar, coordenar e executar as atividades administrativas atinentes à promoção e mérito dos Oficiais e Praças da Brigada Militar de acordo com a legislação vigente;

II

diligenciar por meio de auditoria ou questionamento direto ao avaliador do Militar Estadual com vista a sanar eventuais incorreções constatadas na ficha de avaliação do desempenho, ficha de informações funcionais e outros documentos recebidos, efetuando retificações e/ou complementações;

III

determinar a abertura do processo investigativo, quando constatada inexatidão nas informações remetidas pela autoridade avaliadora, sobre a vida funcional do Militar Estadual subordinado;

IV

encaminhar diretamente à Assessoria Jurídica do Gabinete do Comandante-Geral pedido de pareceres ou informações sobre situações controversas;

V

elaborar o Quadro de Acesso;

VI

analisar todas as indicações de condecorações conferidas no âmbito da Brigada Militar;

VII

distribuir os diplomas de todas as medalhas conferidas no âmbito da Brigada Militar;

VIII

elaborar, com exclusividade, estudos sobre a criação e a alteração da legislação e de normas administrativas referentes à promoção e à avaliação dos Militares Estaduais;

IX

elaborar proposta de ato de promoção dos Militares Estaduais;

X

elaborar estudo, com exclusividade, para a criação e alteração da legislação referente às condecorações conferidas no âmbito da Brigada Militar;

XI

elaborar proposta de decreto que confere as condecorações no âmbito da Brigada Militar;

XII

divulgar a relação de Militares Estaduais segundo suas respectivas antigüidades;

XIII

divulgar o almanaque dos Oficiais e Praças da Corporação;

XIV

publicar o Boletim de Avaliação e Mérito;

XV

adotar providências para a solução de situações especiais ou extraordinárias referentes à carreira dos Militares Estaduais;

XVI

julgar, em instância única, os recursos e analisar os requerimentos encaminhados às Subcomissões de Avaliação e Mérito de Oficiais e de Praças;

XVII

instaurar Conselho Especial de Sindicância;

XVIII

controlar a situação disciplinar dos Militares Estaduais; e

XIX

outras mediante determinação do Comandante-Geral da Brigada Militar.

Art. 52

À Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais - SAMO - e a Subcomissão de Avaliação e Mérito de Praças - SAMP -, subordinam-se à CAM e possuem como missão executar os atos relativos à carreira e condecorações dos Oficiais e Praças respectivamente.

Título VII

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Capítulo I

DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS

Art. 53

Os prazos referidos no § 2º do art. 25 desta Lei serão aplicáveis somente aos Oficiais oriundos da carreira instituída pelo art. 2º da Lei Complementar nº 10.992/97, aplicando-se, aos atuais integrantes do QOEM e QOES, o seguinte interstício:

I

no posto de Capitão QOEM e QOES: dez semestres;

II

no posto de Major QOEM e QOES: seis semestres; e

III

no posto de Tenente-Coronel QOEM e QOES: três semestres.

§ 1º

O disposto no "caput" deste artigo poderá ser alterado pelo Governador do Estado, no limite de até vinte e cinco por cento, com a finalidade de equilibrar a renovação dos Quadros, podendo ser determinado o aumento ou a redução do tempo ali estabelecido.

§ 2º

Aos atuais integrantes do QOEM e QOES referidos no "caput" deste artigo, fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o tempo arregimentado previsto no § 2º do art. 26 desta Lei.

Art. 54

Todos os cursos e estágios que os Oficiais de nível superior concluíram com aproveitamento anteriormente à vigência desta Lei, serão valorados positivamente, conforme pontuação prevista no art. 41, incisos VI e VII.

Art. 55

A exclusão da avaliação dos indicadores discriminados no inciso I do §1.º do art. 20 na Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar, para os atuais oficiais superiores do QOEM e do QOES, vigorará a partir da primeira promoção de cada oficial, a contar da publicação desta Lei.

Art. 56

O número de Oficiais a serem chamados para estudo de ingresso no Quadro de Acesso, determinado pelo art. 33 desta Lei, será implementado em duas etapas.

§ 1º

O número de Oficiais a serem chamados para estudo de ingresso no Quadro de Acesso, a partir da publicação desta Lei até o dia 31 de dezembro de 2007, será o seguinte:

I

para a promoção a Coronel: primeiros três quartos dos Tenentes-Coronéis;

II

para a promoção a Tenente-Coronel: primeiros dois terços dos Majores; e

III

para a promoção a Major: primeiro terço dos Capitães.

§ 2º

O número de Oficiais a serem chamados para estudo de ingresso no Quadro de Acesso, a partir de 1º de janeiro de 2008 até 30 de junho de 2008, será o seguinte:

I

para a promoção a Coronel: primeiros três quartos dos Tenentes-Coronéis;

II

para a promoção a Tenente-Coronel: primeira metade dos Majores; e

III

para a promoção a Major: primeira quarta parte dos Capitães.

§ 3º

O número de Oficiais a serem chamados para estudo de ingresso no Quadro de Acesso a partir de 1º de julho de 2008, será as frações estabelecidas no art. 33 desta Lei.

Capítulo II

DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 57

As promoções em ressarcimento de preterição serão realizadas sem alterar a distribuição alternada das vagas pelos critérios de antigüidade e merecimento, na proporção estabelecida.

Art. 58

O deslocamento que sofrer o Oficial na escala hierárquica; em conseqüência de tempo descontado, será consignado no Almanaque dos Oficiais da , Brigada Militar e na sua ficha de informações funcionais, passando o Oficial a ocupar a posição que lhe couber pelo deslocamento havido.

Art. 59

Todas as situações judiciais e disciplinares que envolverem os Oficiais serão comunicadas, pelos Órgãos onde estão lotados, à Corregedoria-Geral, a qual fará o controle e verificará as conseqüências legais e administrativas, comunicando-as imediatamente á Comissão de Avaliação e Mérito.

Art. 60

Para cada data de promoção serão levadas em consideração as vagas decorrentes dos atos que as originarem, publicados no Diário Oficial do Estado, até a data da promoção.

Parágrafo único

As vagas que resultarem das transferências compulsórias para a reserva, também serão consideradas para cada data de promoção.

Art. 61

O boletim de avaliação e mérito tornará público os atos do Comandante-Geral da Brigada Militar relativos à avaliação e mérito.

Art. 62

Para efeitos de caracterização de referências, definição de situação do Oficial, quando não especificado nesta Lei, utilizar-se-á o constante do Estatuto dos Militares Estaduais e regulamentação dele decorrente.

Art. 63

O "caput" do art. 1º da Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Na ocorrência dos eventos 'invalidez permanente, total ou parcial, ou morte', ocorridos em serviço, o servidor ou seu beneficiário, faz jus ao beneficio financeiro de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). ...

Art. 64

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. RESERVADO BRIGADA MILITAR (ÓRGÃO MILITAR ESTADUAL) FICHA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO POLICIAL MILITAR - OFICIAIS

I

IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO ANO: __ SEMESTRE DATA: NOME: POSTO/QUADRO MATRÍCULA: OPM: FUNÇÃO:

II

CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO Critérios / Pontos Abaixo da média Média Acima da Média 01 ou 02 03 ou 04 05 ou 06 Notas 01, 05 e 06 devem ser justificadas com publicação em Boletim.

III

INDICADORES DO OFICIAL APRESENTAÇÃO Capacidade de apresentar postura, comportamento, atitude e aparência condizentes com o cargo e função Policial Militar que ocupa e exigir o mesmo de seus subordinados. INDICADORES ESPECÍFICOS PONTOS NOTA a - Neste período, o avaliado apresentou-se sempre com postura, comportamento, atitude e aparência condizentes com o cargo e função Policial Militar que ocupa e exigiu o mesmo de seus subordinados. 06 05 b - Neste período, o avaliado apresentou-se dentro do padrões Policiais Militares, em relação a postura, comportamento, atitude e aparência condizentes com o cargo e função Policial Militar que ocupa e exigiu o mesmo de seus subordinados. 04 03 c - Neste período, o avaliado apresentou-se abaixo dos padrões Policiais Militares, em relação a postura, comportamento, atitude e aparência condizentes com o cargo e função Policial Militar que ocupa e/ou exigiu pouco de seus subordinados. 02 01 Justificativa: Boletim _________ n.º _____ de __/__/____ Órgão: _____________ CONDUTA CIVIL Capacidade de agir como cidadão, cumprindo com as normas estipuladas pela sociedade, pela ética e pelo valor Policial Militar. INDICADORES ESPECÍFICOS PONTOS NOTA a - Neste período, o avaliado agiu sempre como cidadão, cumprindo sempre as normas estipuladas pela sociedade, pela ética e pelo valor Policial Militar. 06 05 b - Neste período, o avaliado agiu como cidadão ou cumpriu as normas estipuladas pela sociedade, pela ética e pelo valor Policial Militar. 04 03 c - Neste período, o avaliado teve dificuldade em atender as normas estipuladas pela sociedade, pela ética e pelo valor Policial Militar. 02 01 Justificativa: Boletim _________ n.º _____ de __/__/____ Órgão: _____________ DESPRENDIMENTO Capacidade de renunciar aos seus interesses, em benefício da Brigada Militar ou de pessoas, no exercício da função. INDICADORES ESPECÍFICOS PONTOS NOTA a - Neste período, o avaliado agiu sempre em benefício da Instituição, do OPM ou de outrem, renunciando constantemente aos seus interesses particulares, destacando-se dos demais, trabalhando muito além do horário normal. 06 05 b - Neste período, o avaliado agiu em benefício da Instituição, da OPM ou de outrem, renunciando aos seus interesses particulares, trabalhando um pouco além do horário normal. 04 03 c - Neste período, o avaliado agiu algumas vezes em benefício da Instituição, do OPM ou de outrem, renunciando a alguns de seus interesses particulares, cumprindo com o horário de trabalho. 02 01 Justificativa: Boletim _________ n.º _____ de __/__/____ Órgão: _____________ DISCIPLINA E HIERARQUIA Capacidade de proceder conforme as normas, regulamentos e leis que regem a Brigada Militar e exigilos de seus subordinados. INDICADORES ESPECÍFICOS PONTOS NOTA a - Neste período, o avaliado agiu sempre conforme as normas, regulamentos e leis que regem a Brigada Militar e exigiu dos seus subordinados o mesmo procedimento. 06 05 b - Neste período, o avaliado procedeu conforme as normas, regulamentos e leis que regem a Brigada Militar e exigiu dos seus subordinados o mesmo procedimento. 04 03 c - Neste período, o avaliado infringiu alguma vez as normas, regulamentos e leis que regem a Brigada Militar e pouco exigiu dos seus subordinados. 02 01 Justificativa: Boletim _________ n.º _____ de __/__/____ Órgão: _____________ EQUILÍBRIO EMOCIONAL Capacidade de manter uma conduta racional diante de sentimentos, emoções e reações, demonstrando serenidade face a qualquer situação. INDICADORES ESPECÍFICOS PONTOS NOTA a - Neste período, o avaliado soube controlar totalmente seus sentimentos, emoções e reações, demonstrando serenidade diante de qualquer situação e sempre medindo as suas conseqüências. 06 05 b - Neste período, o avaliado soube controlar seus sentimentos, emoções e reações, não demonstrando serenidade diante de qualquer situação e/ou medindo as conseqüências. 04 03 c - Neste período, o avaliado teve dificuldade em controlar seus sentimentos, emoções e reações, não demonstrando serenidade diante de qualquer situação e/ou não medindo as conseqüências de seus atos e decisões. 02 01 Justificativa: Boletim _________ n.º _____ de __/__/____ Órgão: _____________ FLEXIBILIDADE E COMPREENSÃO Capacidade de adaptar seu comportamento, compreendendo os problemas diante de novas idéias, situações e demandas da atividade Policial Militar. INDICADORES ESPECÍFICOS PONTOS NOTA a - Neste período, o avaliado adaptou-se com facilidade, ajustando-se rapidamente às novas idéias, situações e demandas da atividade Policial Militar. 06 05 b - Neste período, o avaliado adaptou-se normalmente, sendo capaz de ajustar-se às novas idéias, situações e demandas da atividade Polícia Militar, no mesmo nível dos demais. 04 03 c - Neste período, o avaliado adaptou-se com dificuldade, ajustando-se lentamente às novas idéias, situações e demandas da atividade Policial Militar, ficando abaixo do nível dos demais. 02 01 Justificativa: Boletim _________ n.º _____ de __/__/____ Órgão: _____________ LIDERANÇA Capacidade de comandar, chefiar ou dirigir um grupo, motivando seus integrantes no cumprimento das suas missões. INDICADORES ESPECÍFICOS PONTOS NOTA a - Neste período, o avaliado comandou com notória habilidade, motivando e orientando os Militares Estaduais sob seu Comando, os quais atacaram suas idéias e seguiram suas determinações, obtendo pleno êxito em suas missões. 06 05 b - Neste período, o avaliado comandou e orientou normalmente, conseguindo a adesão dos Militares Estaduais sob seu Comando, atingindo os objetivos estabelecidos para o cumprimento das missões. 04 03 c - Neste período, o avaliado comandou e orientou com dificuldade, não conseguindo a adesão dos Militares Estaduais sob seu Comando e/ou não atingindo plenamente os objetivos estabelecidos para o cumprimento das missões. 02 01 Justificativa: Boletim _________ n.º _____ de __/__/____ Órgão: _____________ RELAÇÕES INTERPESSOAIS Capacidade de relacionarse com seus superiores, pares, subordinados e comunidade, propiciando oportunidade de integração, camaradagem e espírito de grupo, agindo com prudência e urbanidade em relação às pessoas, tendo em vista o melhor resultado para o serviço público. INDICADORES ESPECÍFICOS PONTOS NOTA a - Neste período, o avaliado relacionou-se com notória habilidade com seus superiores, pares, subordinados e comunidade, propiciando várias oportunidades de integração, camaradagem e espírito de grupo, agindo com prudência e urbanidade em relação às pessoas. 06 05 b - Neste período, o avaliado relacionou-se adequadamente com seus superiores, pares, subordinados e comunidade, propiciando algumas oportunidades de integração, camaradagem e espírito de grupo, agindo com prudência e urbanidade em relação às pessoas. 04 03 c - Neste período, o avaliado teve muita dificuldade em relacionar-se com seus superiores, pares, subordinados e comunidade, propiciando poucas oportunidades de integração, camaradagem, e espírito de grupo e/ou não agiu com prudência e urbanidade em relação às pessoas. 02 01 Justificativa: Boletim _________ n.º _____ de __/__/____ Órgão: _____________ RESPONSABILIDADE Capacidade de cumprir e fazer cumprir os compromissos e tarefas atinentes à função, conforme as normas da Instituição. INDICADORES ESPECÍFICOS PONTOS NOTA a - Neste período, o avaliado cumpriu e fez cumprir todos os compromissos e tarefas atinentes à função, nos prazos estabelecidos assumindo as conseqüências de seus atos. 06 05 b - Neste período, o avaliado cumpriu e/ou fez cumprir a maioria de seus compromissos e/ou tarefas atinentes à função, nos prazos estabelecidos e/ou assumiu as conseqüências de seus atos. 04 03 c - Neste período, o avaliado teve dificuldade em cumprir e/ou fazer cumprir a maioria de seus compromissos e/ou tarefas atinentes à função, nos prazos estabelecidos e/ou não assumiu as conseqüências de seus atos. 02 01 Justificativa: Boletim _________ n.º _____ de __/__/____ Órgão: _____________ PROBIDADE E ZELO - Capacidade de agir com probidade e responsabilidade no trato das questões de finanças, guarda e conservação dos bens públicos, assim como no racional emprego dos meios humanos e materiais disponíveis. INDICADORES ESPECÍFICOS PONTOS NOTA a - Neste período, o avaliado agiu com muito cuidado em relação aos bens colocados, ou não, sob sua guarda, obedecendo as instruções de manutenção do material, impedindo o desperdício, bem como agiu com probidade no trato das questões de finanças, meios humanos e materiais disponíveis. 06 05 b - Neste período, o avaliado agiu com cuidado em relação aos bens colocados, ou não, sob sua guarda, obedecendo as instruções de manutenção do material, bem como agiu com probidade no trato das questões de finanças, meios humanos e materiais disponíveis. 04 03 c - Neste período, o avaliado agiu com pouco cuidado em relação aos bens colocados, ou não, sob sua guarda, nem sempre observando as instruções de manutenção do material e/ou não agiu com probidade no trato das questões de finanças, meios humanos e matérias disponíveis. 02 01 Justificativa: Boletim _________ n.º _____ de __/__/____ Órgão: _____________ DA PROFISSÃO GESTÃO (Comando) Capacidade de aquisição e aplicação do conhecimento profissional. Demonstração de visão sistêmica em relação às demandas da sociedade, à missão da Instituição e a respectiva aplicação do potencial humano, e dos recursos materiais e financeiros. INDICADORES ESPECÍFICOS PONTOS NOTA a - Neste período, o avaliado demonstrou grande conhecimento profissional, demonstrando visão sistêmica em relação às demandas da sociedade, à missão da Instituição e a respectiva aplicação do potencial humano, e dos recursos materiais e financeiros no exercício de sua função. 06 05 b - Neste período, o avaliado demonstrou conhecimento profissional, visão sistêmica em relação às demandas da sociedade, à missão da Instituição e a respectiva aplicação do potencial humano, e dos recursos materiais e financeiros no exercício de sua função. 04 03 c - Neste período, o avaliado demonstrou pouco conhecimento profissional, pouca visão sistêmica em relação às demandas da sociedade e/ou à missão da Instituição e/ou aplicou inadequadamente o potencial humano, recursos materiais e financeiros no exercício de sua função. 02 01 Justificativa: Boletim _________ n.º _____ de __/__/____ Órgão: _____________ PLANEJAMENTO Capacidade de produzir planejamento estratégico, tático e operacional implementandoo em relação a função que ocupa. INDICADORES ESPECÍFICOS PONTOS NOTA a - Neste período, o avaliado demonstrou grande capacidade de produzir planejamento estratégico, implementando-o em relação à função que ocupa. Exigiu sempre que os Oficiais subordinados atuem por meio de ações devidamente planejadas. 06 05 b - Neste período, o avaliado demonstrou capacidade de produzir planejamento estratégico e sua implementação em relação à função. Exigiu que os Oficiais subordinados atuem por meio de ações devidamente planejadas. 04 03 c - Neste período, o avaliado demonstrou pouca capacidade de produzir planejamento estratégico, com pouca implementação em relação à função e/ou não exigiu que os Oficiais subordinados atuem por meio de ações planejadas. 02 01 Justificativa: Boletim _________ n.º _____ de __/__/____ Órgão: _____________ METAS Capacidade de estabelecer metas e objetivos no exercício da função, possíveis de serem realizados. INDICADORES ESPECÍFICOS PONTOS NOTA a - Neste período, o avaliado demonstrou grande capacidade de estabelecer e objetivos a curto, médio e longo prazo. As metas atendem ao planejamento estratégico, que sejam administrativas ou operacionais. 06 05 b - Neste período, o avaliado demonstrou alguma capacidade de estabelecer metas e objetivos a curto, médio e longo prazo. As metas atendem a alguns pontos do planejamento estratégico. 04 03 c - Neste período, o avaliado demonstrou pouca capacidade de estabelecer metas e objetivos a curto, médio e longo prazo. As metas atendem a poucos pontos do planejamento estratégico. 02 01 Justificativa: Boletim _________ n.º _____ de __/__/____ Órgão: _____________ EXECUTAR E AVALIAR Capacidade de realizar idéias próprias ou de outrem, avaliandoas em relação aos objetivos e metas estabelecidas. INDICADORES ESPECÍFICOS PONTOS NOTA a - Neste período, o avaliado demonstrou grande capacidade de realizar idéias próprias ou de outrem, e ótima avaliação em relação aos objetivos e metas, conforme planejamento estabelecido em seu Comando. 06 05 b - Neste período, o avaliado demonstrou capacidade de realizar idéias próprias ou de outrem, e boa avaliação em relação aos objetivos e metas, conforme planejamento estabelecido em seu Comando. 04 03 c - Neste período, o avaliado demonstrou pouca capacidade de realizar idéias próprias ou de outrem e/ou pouca avaliação em relação aos objetivos e metas, conforme planejamento estabelecido em seu Comando. 02 01 Justificativa: Boletim _________ n.º _____ de __/__/____ Órgão: _____________ TOMADA DE DECISÃO Capacidade de decidir, resolver e tomar decisões diante das diversas situações do cotidiano Policial Militar. INDICADORES ESPECÍFICOS PONTOS NOTA a - Neste período, o avaliado decidiu com absoluta correção e coerência, mesmo sob tensão e/ou diante de opiniões contrárias. 06 05 b - Neste período, o avaliado tomou decisões lógicas e/ou adequadas diante de situações e/ou problemas distintos. 04 03 c - Neste período, o avaliado teve dificuldade para decidir e/ou suas decisões foram inadequadas às situações e/ou problemas que lhe foram apresentados. 02 01 Justificativa: Boletim _________ n.º _____ de __/__/____ Órgão: _____________ EMPREENDEDORISMO/CRIATIVIDADE Capacidade de gerar novas idéias produtivas, espontaneamente, empreendendo novas ações para a solução ou antecipação de problemas. INDICADORES ESPECÍFICOS PONTOS NOTA a - Neste período, o avaliado demonstrou grande capacidade de gerar novas idéias produtivas, espontaneamente, empreendendo muitas novas ações para a solução ou antecipação de problemas. 06 05 b - Neste período, o avaliado demonstrou capacidade de gerar novas idéias produtivas, espontaneamente, empreendendo algumas novas ações para a solução ou antecipação de problemas. 04 03 c - Neste período, o avaliado demonstrou pouca capacidade de gerar novas idéias produtivas, espontaneamente, empreendendo poucas novas ações para a solução ou antecipação de problemas. 02 01 Justificativa: Boletim _________ n.º _____ de __/__/____ Órgão: _____________ DOCÊNCIA Capacidade de planejar, coordenar e executar atividades relativas ao ensino, pesquisa e a educação continuada para os seus subordinados e/ou participar do corpo docente de cursos na Instituição. INDICADORES ESPECÍFICOS PONTOS NOTA a - Neste período, o avaliado demonstrou grande capacidade de planejar, coordenar e executar atividades de ensino, pesquisa e educação continuada para os seus subordinados e/ou de participar do corpo docente de cursos na Instituição. 06 05 b - Neste período, o avaliado demonstrou capacidade de planejar, coordenar e executar atividades de ensino, pesquisa e educação continuada para os seus subordinados e/ou de participar do corpo docente de cursos na Instituição. 04 03 c - Neste período, o avaliado demonstrou pouca capacidade de planejar, coordenar e executar atividades de ensino, pesquisa e educação continuada para os seus subordinados e/ou de participar do corpo docente de cursos na Instituição. 02 01 Justificativa: Boletim _________ n.º _____ de __/__/____ Órgão: _____________ CULTURA GERAL Capacidade de manterse atualizado em relação ao contexto social, econômico e político da atualidade, aperfeiçoandose continuamente. INDICADORES ESPECÍFICOS PONTOS NOTA a - Neste período, o avaliado demonstrou estar muito atualizado em relação ao contexto social, econômico e político da atualidade, aperfeiçoando-se continuamente. 06 05 b - Neste período, o avaliado demonstrou estar atualizado em relação ao contexto social, econômico e político da atualidade, aperfeiçoando-se esporadicamente. 04 03 c - Neste período, o avaliado demonstrou estar pouco atualizado em relação ao contexto social, econômico e político da atualidade e/ou não aperfeiçoou-se adequadamente. 02 01 Justificativa: Boletim _________ n.º _____ de __/__/____ Órgão: _____________ RESISTÊNCIA Capacidade de manterse em condições físicas e mentais necessárias para atender às exigências da atividade Policial Militar, bem como orientar seus subordinados em relação a este indicador. INDICADORES ESPECÍFICOS PONTOS NOTA a - Neste período, o avaliado manteve-se em perfeitas condições físicas e mentais capazes de atender as exigências da atividade Policial Militar, bem como orientou seus subordinados neste ponto. 06 05 b - Neste período, o avaliado manteve-se em boas condições físicas e mentais capazes de atender as exigências da atividade Policial Militar, bem como orientou seus subordinados neste ponto. 04 03 c - Neste período, o avaliado teve dificuldade em manter-se nas condições físicas e mentais capazes de atender as exigências da atividade Policial Militar e/ou não orientou seus subordinados neste ponto. 02 01 Justificativa: Boletim _________ n.º _____ de __/__/____ Órgão: _____________ EXPRESSÃO ORAL E ESCRITA - Capacidade de expressão oral e escrita, conforme a demanda da função Policial Militar, interna e externamente à Instituição. INDICADORES ESPECÍFICOS PONTOS NOTA a - Neste período, o avaliado demonstrou grande capacidade de expressão oral e escrita, atendendo plenamente a demanda da função Policial Militar, tanto interna como externamente à Instituição. 06 05 b - Neste período, o avaliado demonstrou capacidade de expressão oral e escrita, atendendo razoavelmente a demanda da função Policial Militar, tanto interna como externamente à Instituição. 04 03 c - Neste período, o avaliado demonstrou pouca capacidade de expressão oral e/ou escrita, atendendo muito pouco a demanda da função Policial Militar, interna e/ou externamente à Instituição. 02 01 Justificativa: Boletim _________ n.º _____ de __/__/____ Órgão: _____________

IV

IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR: POSTO: NOME: ÓRGÃO: FUNÇÃO: MATRÍCULA: AVALIADOR RESERVADO


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006