Artigo 60 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Para cada data de promoção serão levadas em consideração as vagas decorrentes dos atos que as originarem, publicados no Diário Oficial do Estado, até a data da promoção.
Parágrafo único
As vagas que resultarem das transferências compulsórias para a reserva, também serão consideradas para cada data de promoção.