Artigo 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 55
A exclusão da avaliação dos indicadores discriminados no inciso I do §1.º do art. 20 na Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar, para os atuais oficiais superiores do QOEM e do QOES, vigorará a partir da primeira promoção de cada oficial, a contar da publicação desta Lei.