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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 25

Para ingresso no Quadro de Acesso (QA) para a promoção será necessário que o Oficial satisfaça os seguintes requisitos:

I

conclusão com aprovação, dos cursos necessários ao ingresso e acesso gradual a cada Posto, dentro de seus respectivos Quadros, em consonância com o Plano de Carreira vigente;

II

estado de saúde físico e mental indispensável ao exercício das funções e suas atribuições, ou, no caso de readaptados, comprovação do aproveitamento máximo, real e prático da sua capacidade remanescente, verificados periodicamente, conforme instruções determinadas pelo Comando-Geral da Brigada Militar;

III

cumprir interstício de permanência no grau hierárquico considerado, a contar da data da promoção;

IV

tempo de serviço arregimentado; e

V

tempo de efetivo serviço em órgão de execução da Brigada Militar, nos termos da legislação vigente.

§ 1º

A incapacidade física temporária não impede o ingresso no Quadro de Acesso e a promoção do Oficial ao posto imediato.

§ 2º

O interstício mínimo a que se refere o inciso III do "caput" constitui-se:

I

no posto de Capitão: dezesseis semestres;

II

no posto de Major: dezesseis semestres; e

III

no de Tenente-Coronel: dezesseis semestres.

§ 3º

Para os cursos da carreira de que trata o inciso I do art. 25, deverá o Oficial ser aprovado inclusive na fase de nivelamento teórico.

Art. 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006