Artigo 36, Inciso XVII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Oficial incluído no Quadro de Acesso por qualquer dos critérios será do mesmo excluído quando ocorrer uma das seguintes situações:
I
promoção;
II
falecimento;
III
demissão a pedido ou "ex-officio";
IV
perda do posto;
V
transferência para a reserva;
VI
reforma;
VII
(Inciso revogado pela Lei n° 14.745, de 28 de setembro de 2015)
VIII
condenação por crime doloso, cuja sentença condenatória tenha transitado em julgado, até a extinção da punibilidade, inclusive no caso de suspensão condicional da pena;
IX
fruição de licença para tratar de interesses particulares;
X
ausência e/ou deserção;
XI
abrangência pela quota compulsória;
XII
extravio ou desaparecimento;
XIII
falta de documentação básica;
XIV
prisão preventiva ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
XV
incluído indevidamente;
XVI
submissão a conselho de justificação; e
XVII
na situação de reaparecido, após extravio, desaparecimento ou deserção, enquanto se apuram as causas que originaram seu afastamento.