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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 19

A promoção por merecimento é o resultante do quantitativo do conjunto de qualidades morais e profissionais, reveladas e aperfeiçoadas pelo Oficial, durante o desempenho de suas atividades na carreira Policial Militar e, em particular, no posto que ocupa.

§ 1º

O conceito profissional e moral de cada Oficial será apreciado pelo órgão de processamento das promoções, cujo acumulado dos resultados indicará a posição do Oficial no respectivo Quadro de Acesso por merecimento, fundamentada nos seguintes fatores:

I

Grau do Desempenho Policial Militar na Carreira (GDC), constituído pela média aritmética das últimas trinta Fichas de Avaliação do Desempenho Policial Militar em que o Oficial foi avaliado;

II

Grau de Desempenho Policial Militar no Posto estudado (GDP), constituído pela média aritmética de todas as Fichas de Avaliação do Desempenho Policial Militar em que o Oficial foi avaliado, no posto atual;

III

Grau de Méritos (GM) constituído pela quantificação dos pontos positivos e negativos apontados na Ficha de Informação Funcional; e

IV

Grau da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais (GS) constituído pela média aritmética dos pontos emitidos pelos respectivos integrantes, até o limite de 6 (seis) pontos; e

V

Grau do Conselho Superior da Brigada Militar (GCS), acrescentado para o posto de Coronel.

§ 2º

A soma dos GDC, GDP, GM e GS ou GCS, traduzirá a pontuação total, segundo a qual o Oficial será classificado no Quadro de Acesso por Merecimento.

§ 3º

Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar, prevista no § 1º, inciso I, deste artigo, é o instrumento utilizado pelo Comandante, Diretor ou Chefe de órgão Policial Militar para avaliar o desempenho dos Oficiais sob seu Comando, semestralmente, desde a data que foi declarado Oficial da Brigada Militar, conforme constante no Anexo I desta Lei,

§ 4º

A Ficha de Informação Funcional é o instrumento utilizado pelo Comandante, Diretor ou Chefe de Órgão Policial Militar para prestar todas as informações de mérito e demérito registradas nos assentamentos do Oficial sob seu comando, a qual o Oficial avaliado terá pleno acesso.

§ 5º

O grau final das avaliações realizadas pela Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais e pelo Conselho Superior, devidamente motivadas, terão sua divulgação assegurada a todos os concorrentes ao certame.

§ 6º

O Grau do Conselho Superior (GCS) será constituído pela média aritmética dos pontos emitidos em reunião de seus integrantes, com a presença de mais de 50% (cinquenta por cento) do total de seus membros, a partir da Ficha da Avaliação de Desempenho Policial Militar, até o limite de 6 (seis) pontos.

§ 7º

Caberá ao Diretor do Departamento Administrativo da Brigada Militar a confecção da Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar dos Oficiais de Nível Superior à disposição de outros órgãos, exceto da Casa Militar e Assistências Militares, regularmente constituídas por lei, os quais confeccionarão as avaliações dos Oficiais ali lotados.

§ 8º

Caberá ao Subcomandante-Geral a confecção da Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar do Chefe das Assistências Militares, quando não detentor do posto de Coronel, regularmente constituídas por lei.

§ 9º

O Oficial que se encontre sob comando, chefia ou subordinação direta de Comandante, Chefe, Diretor ou autoridade equivalente por um período inferior a três meses, deverá ter sua Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar confeccionada pela última autoridade a que esteve subordinado.

§ 10

Caso o Oficial avaliado tenha servido por um período inferior a três meses com seu último Comandante, Chefe, Diretor ou autoridade equivalente e caso este tenha falecido, passado para a reserva ou tenha algum outro motivo que o impeça de confeccionar a Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar, esta deverá ser confeccionada pelo atual Comandante, Chefe, Diretor ou autoridade equivalente, independente do lapso temporal em que o Oficial avaliado esteja na situação de subordinação direta.

Art. 19, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006