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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 14

O Oficial poderá recusar o ingresso ou manifestar o interesse no reingresso, no Quadro de Acesso pelo critério de merecimento, para fins de promoção na carreira.

Parágrafo único

O Oficial poderá exercer o direito previsto no "caput" deste artigo e do art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 10.992 de 18 de agosto de 1997, desde que o faça formalmente, por meio de requerimento, até sete dias após a publicação do Boletim de Avaliação e Mérito que determinou a chamada dos Oficiais para compor o Quadro de Acesso no respectivo semestre.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006