Artigo 43, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os deméritos a serem avaliados para ingressar no Quadro de Acesso por merecimento serão os seguintes:
I
punições disciplinares, como Oficiais, contadas cumulativamente:
a
advertência: meio ponto negativo;
b
repreensão: um ponto negativo;
c
detenção sem prejuízo do serviço: dois pontos negativos;
d
detenção com prejuízo do serviço: quatro pontos negativos;
II
reprovação em curso oferecido pela Corporação, exceto por motivo de saúde própria: quatro pontos negativos;
III
movimentação, no posto em que se encontra estudado, por motivo disciplinar ou inconveniência da sua permanência, por inobservância à moral, à ética ou por falta de preparo técnico-profissional: quatro pontos negativos.
IV
conceito Insuficiente em Testagem de Aptidão Física (TAF): um ponto negativo.
§ 1º
Os pontos negativos previstos no inciso I deste artigo serão multiplicados pelo número de ocorrências das punições em vigor.
§ 2º
O Oficial no posto de Tenente-Coronel, que incorrer em alguma das situações previstas neste artigo terá o quantitativo negativo ali estabelecido multiplicado por dois.
§ 3º
Para as punições aplicadas pelo Comandante-Geral da Brigada Militar será acrescido meio ponto negativo sobre o quantitativo previsto no inciso I deste.
§ 4º
A reprovação na avaliação para ingresso nos cursos de carreira, Curso Avançado em Administração Policial Militar e Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Segurança Pública, denominada "nivelamento teórico", que é obrigatório, cuja nota mínima é sete pontos, não será considerada para efeitos de cômputo de pontos negativos previstos no inciso II deste artigo.";