Artigo 42, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O conceito da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais será obtido pela média aritmética dos conceitos sintéticos, emitidos individualmente por seus integrantes, sobre o Oficial avaliado para o respectivo Quadro, conforme segue:
I
conceito Excelente: seis pontos;
II
conceito Ótimo: quatro pontos;
III
conceito Muito Bom: dois pontos; e
IV
conceito Bom: um ponto.
V
(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.719, de 4 de agosto de 2015)
Parágrafo único
Os conceitos proferidos deverão ser justificados pelo órgão, assegurado ao oficial avaliado o acesso à ata emitida, com a respectiva justificativa.";