JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

Acessar conteúdo completo

Art. 63

O "caput" do art. 1º da Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Na ocorrência dos eventos 'invalidez permanente, total ou parcial, ou morte', ocorridos em serviço, o servidor ou seu beneficiário, faz jus ao beneficio financeiro de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). ...

Art. 63 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006