Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A promoção por antigüidade será assegurada ao Oficial que, conforme seqüência decrescente do Quadro de Acesso por antigüidade, observado o número de vagas, satisfizer os requisitos e condições estipuladas nesta Lei.