Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A promoção por ato de bravura é aquela que resulta da conduta do Oficial que, no desempenho de suas atribuições e para a preservação da vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem, audácia e a presença de qualidades morais extraordinárias.
Parágrafo único
A ocorrência do ato de bravura será apurada mediante a instauração de procedimento administrativo executado por uma Comissão Especial de Sindicância, composta por um presidente, Oficial de posto não inferior ao de Tenente-Coronel e mais dois membros, com precedência hierárquica sobre o analisado, de acordo com a legislação vigente.