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Artigo 49, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 49

A Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais - SAMO -, além do Presidente, terá a seguinte composição:

I

membros natos:

a

Chefe do Estado Maior;

b

Corregedor-Geral; e

II

membros temporários:

a

quatro Coronéis; e

b

dois Tenentes-Coronéis.

Parágrafo único

Os membros temporários serão nomeados por ato do Comandante da Brigada militar pelo período de um semestre, podendo ser prorrogado somente para mais um semestre.

Art. 49, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006