Artigo 33, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O número de Oficiais a serem chamados para estudo de ingresso no Quadro de Acesso, satisfeitos os requisitos previstos nesta Lei, será igual a:
I
para a promoção a Coronel: primeiras três quartas partes dos Tenentes-Coronéis;
II
para a promoção a Tenente-Coronel: primeiras três oitavas partes dos Majores; e
III
para a promoção a Major: primeiras duas nonas partes dos Capitães.
§ 1º
Sempre que da divisão prevista neste artigo resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 2º
As frações enumeradas nos incisos I, II e III do "caput" serão aplicadas ao total dos Oficiais, por posto, em relação ao efetivo total fixado em lei.
§ 3º
O Oficial somente será considerado habilitado à promoção a partir da conclusão do curso regular de habilitação, no qual será chamado para o respectivo processo seletivo, na ordem de antigüidade.
§ 4º
O Oficial que tiver cursado, fora do Estado, curso equivalente de habilitação à promoção, sem ter sido submetido ao processo seletivo interno da Brigada Militar, para que sua habilitação seja validada o Oficial deverá, ao ser chamado na sua ordem de antigüidade, requerer aproveitamento de curso e aguardar o momento da conclusão da turma correspondente, tendo o seu diploma a mesma data de conclusão de curso dos chamados consigo.