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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 38

O Quadro de Acesso para a promoção por antigüidade e por merecimento terá validade exclusiva no respectivo período.

Parágrafo único

Em caso de ocorrer mais de uma promoção no mesmo semestre, será organizado um quadro de acesso para cada certame.

Art. 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006