Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O provimento dos postos pelos Oficiais da Brigada Militar mediante promoções compete ao Governador do Estado, cabendo ao Comandante-Geral da Brigada Militar o seu planejamento, ouvido o Secretário de Estado responsável pela área de segurança pública.
Parágrafo único
O planejamento realizado deverá assegurar um fluxo regular e equilibrado na carreira.