Artigo 29, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A seleção dos Oficiais a incluir no Quadro de Acesso se processará com a participação das autoridades a que estiver subordinado o Oficial avaliado.
§ 1º
As autoridades aludidas no "caput" do presente artigo são as seguintes:
I
Comandante-Geral;
II
Subcomandante-Geral;
III
Chefe do Estado-Maior;
IV
Corregedor-Geral;
V
Diretores de Departamentos e Ajudante-Geral;
VI
Comandantes Regionais e de Comandos Especializados;
VII
Chefes de Gabinete, de Seções e de Divisões; e
VIII
Comandantes de órgão Policial Militar com valor mínimo de Batalhão ou equivalente.
§ 2º
Na Casa Militar e Assistências Militares regularmente constituídas por lei, caberá a participação na seleção dos seus Oficiais a incluir no Quadro de Acesso.