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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 23

Quadro de Acesso são relações de Oficiais, grupados por postos nos respectivos Quadros da Carreira, segundo as normas regulamentares estabelecidas para sua organização, visando à efetivação de promoções por merecimento e antigüidade.

§ 1º

Quadro de Acesso no critério de merecimento é a relação dos Oficiais habilitados ao acesso dentro de seu quadro, resultante da apreciação dos méritos profissionais e das qualidades pessoais exigidas para a promoção, cuja organização dispositiva observará uma ordem quantitativa de pontos decrescente, conforme processo desenvolvido pela Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais.

§ 2º

Quadro de Acesso no critério de antigüidade é a relação dos Oficiais habilitados ao acesso, colocados na ordem decrescente de antigüidade em que se encontram nas escalas numéricas de seus Quadros de Carreira.

Art. 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006