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Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 46

A Comissão de Avaliação e Mérito da Brigada Militar - CAM -, presidida pelo Comandante-Geral da Brigada Militar, é o órgão de assessoramento direto e permanente ao seu presidente nos assuntos relativos à carreira dos Militares Estaduais.

§ 1º

À CAM caberá, dentre outros, o controle, a avaliação e o processamento das promoções e a concessão das Medalhas e condecorações previstas na Brigada Militar.

§ 2º

A CAM contará na sua estrutura, com uma Secretaria Executiva, chefiada por um Oficial Superior, subordinado diretamente ao Comandante-Geral da Brigada Militar, que coordenará todas as atividades administrativas das Subcomissões de Avaliação e Mérito dos Oficiais e das Praças.

§ 3º

Cada subcomissão contará com um secretário, função exercida por Oficial de Nível Superior.

Art. 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006