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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 6º

A promoção por antigüidade será fundamentada na precedência hierárquica de um Oficial sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo Quadro.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006