Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Quadro de Acesso para a promoção por antigüidade e por merecimento terá validade exclusiva no respectivo período.
Parágrafo único
Em caso de ocorrer mais de uma promoção no mesmo semestre, será organizado um quadro de acesso para cada certame.