Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais - SAMO -, além do Presidente, terá a seguinte composição:
I
membros natos:
a
Chefe do Estado Maior;
b
Corregedor-Geral; e
II
membros temporários:
a
quatro Coronéis; e
b
dois Tenentes-Coronéis.
Parágrafo único
Os membros temporários serão nomeados por ato do Comandante da Brigada militar pelo período de um semestre, podendo ser prorrogado somente para mais um semestre.