Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O ingresso na carreira do Oficial de Nível Superior será feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada Quadro, satisfeitas as exigências legais.