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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 15

O ingresso na carreira do Oficial de Nível Superior será feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada Quadro, satisfeitas as exigências legais.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006