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Artigo 36, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 36

O Oficial incluído no Quadro de Acesso por qualquer dos critérios será do mesmo excluído quando ocorrer uma das seguintes situações:

I

promoção;

II

falecimento;

III

demissão a pedido ou "ex-officio";

IV

perda do posto;

V

transferência para a reserva;

VI

reforma;

VII

(Inciso revogado pela Lei n° 14.745, de 28 de setembro de 2015)

VIII

condenação por crime doloso, cuja sentença condenatória tenha transitado em julgado, até a extinção da punibilidade, inclusive no caso de suspensão condicional da pena;

IX

fruição de licença para tratar de interesses particulares;

X

ausência e/ou deserção;

XI

abrangência pela quota compulsória;

XII

extravio ou desaparecimento;

XIII

falta de documentação básica;

XIV

prisão preventiva ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

XV

incluído indevidamente;

XVI

submissão a conselho de justificação; e

XVII

na situação de reaparecido, após extravio, desaparecimento ou deserção, enquanto se apuram as causas que originaram seu afastamento.

Art. 36, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006