Artigo 56, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 56
O número de Oficiais a serem chamados para estudo de ingresso no Quadro de Acesso, determinado pelo art. 33 desta Lei, será implementado em duas etapas.
§ 1º
O número de Oficiais a serem chamados para estudo de ingresso no Quadro de Acesso, a partir da publicação desta Lei até o dia 31 de dezembro de 2007, será o seguinte:
I
para a promoção a Coronel: primeiros três quartos dos Tenentes-Coronéis;
II
para a promoção a Tenente-Coronel: primeiros dois terços dos Majores; e
III
para a promoção a Major: primeiro terço dos Capitães.
§ 2º
O número de Oficiais a serem chamados para estudo de ingresso no Quadro de Acesso, a partir de 1º de janeiro de 2008 até 30 de junho de 2008, será o seguinte:
I
para a promoção a Coronel: primeiros três quartos dos Tenentes-Coronéis;
II
para a promoção a Tenente-Coronel: primeira metade dos Majores; e
III
para a promoção a Major: primeira quarta parte dos Capitães.
§ 3º
O número de Oficiais a serem chamados para estudo de ingresso no Quadro de Acesso a partir de 1º de julho de 2008, será as frações estabelecidas no art. 33 desta Lei.