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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 13

Existindo cargo vago em determinado grau hierárquico, serão considerados abertos todos os demais postos inferiores decorrentes de seu preenchimento dentro da escala hierárquica, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver excedente.

§ 1º

Verifica-se o cargo vago, origem da respectiva vaga, para efeitos de promoção, na data da publicação no Diário Oficial do Estado do ato que transferir para a reserva, reformar, demitir, agregar e promover o Oficial detentor do cargo, bem como outras situações previstas na legislação vigente.

§ 2º

Serão consideradas vagas disponíveis para promoção aquelas decorrentes do previsto no art. 92 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.

§ 3º

O agregado, cuja publicação do ato de agregação se dê há menos de 3 (três) meses das datas determinadas no art. 12 desta Lei, não concorrerá à promoção pelo critério de merecimento no certame do semestre considerado.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006