Artigo 50, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O Conselho Superior e a Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais deverão pautar suas avaliações nos seguintes critérios:
I
nos méritos dos Oficiais estabelecidos no Art. 4º desta Lei;
II
nos deméritos dos Oficiais estabelecidos no art. 43 desta Lei;
III
nos indicadores da Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar estabelecido nos incisos I e II, do art. 20 desta Lei; e
IV
em dados concretos e objetivos, ocorridos. na carreira do Oficial, passíveis de avaliação, sejam positivos ou negativos.