JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

Acessar conteúdo completo

Art. 52

À Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais - SAMO - e a Subcomissão de Avaliação e Mérito de Praças - SAMP -, subordinam-se à CAM e possuem como missão executar os atos relativos à carreira e condecorações dos Oficiais e Praças respectivamente.

Art. 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006