Artigo 51, Inciso XIV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Compete à Comissão de Avaliação e Mérito:
I
planejar, coordenar e executar as atividades administrativas atinentes à promoção e mérito dos Oficiais e Praças da Brigada Militar de acordo com a legislação vigente;
II
diligenciar por meio de auditoria ou questionamento direto ao avaliador do Militar Estadual com vista a sanar eventuais incorreções constatadas na ficha de avaliação do desempenho, ficha de informações funcionais e outros documentos recebidos, efetuando retificações e/ou complementações;
III
determinar a abertura do processo investigativo, quando constatada inexatidão nas informações remetidas pela autoridade avaliadora, sobre a vida funcional do Militar Estadual subordinado;
IV
encaminhar diretamente à Assessoria Jurídica do Gabinete do Comandante-Geral pedido de pareceres ou informações sobre situações controversas;
V
elaborar o Quadro de Acesso;
VI
analisar todas as indicações de condecorações conferidas no âmbito da Brigada Militar;
VII
distribuir os diplomas de todas as medalhas conferidas no âmbito da Brigada Militar;
VIII
elaborar, com exclusividade, estudos sobre a criação e a alteração da legislação e de normas administrativas referentes à promoção e à avaliação dos Militares Estaduais;
IX
elaborar proposta de ato de promoção dos Militares Estaduais;
X
elaborar estudo, com exclusividade, para a criação e alteração da legislação referente às condecorações conferidas no âmbito da Brigada Militar;
XI
elaborar proposta de decreto que confere as condecorações no âmbito da Brigada Militar;
XII
divulgar a relação de Militares Estaduais segundo suas respectivas antigüidades;
XIII
divulgar o almanaque dos Oficiais e Praças da Corporação;
XIV
publicar o Boletim de Avaliação e Mérito;
XV
adotar providências para a solução de situações especiais ou extraordinárias referentes à carreira dos Militares Estaduais;
XVI
julgar, em instância única, os recursos e analisar os requerimentos encaminhados às Subcomissões de Avaliação e Mérito de Oficiais e de Praças;
XVII
instaurar Conselho Especial de Sindicância;
XVIII
controlar a situação disciplinar dos Militares Estaduais; e
XIX
outras mediante determinação do Comandante-Geral da Brigada Militar.