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Artigo 42, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 42

O conceito da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais será obtido pela média aritmética dos conceitos sintéticos, emitidos individualmente por seus integrantes, sobre o Oficial avaliado para o respectivo Quadro, conforme segue:

I

conceito Excelente: seis pontos;

II

conceito Ótimo: quatro pontos;

III

conceito Muito Bom: dois pontos; e

IV

conceito Bom: um ponto.

V

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.719, de 4 de agosto de 2015)

Parágrafo único

Os conceitos proferidos deverão ser justificados pelo órgão, assegurado ao oficial avaliado o acesso à ata emitida, com a respectiva justificativa.";

Art. 42, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006