Artigo 26, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Tempo arregimentado é o tempo passado pelo Oficial em efetivo serviço nos Quadros de Organização da Brigada Militar, nos órgãos constantes da sua estrutura organizacional.
§ 1º
Considera-se também como arregimentado o tempo de efetivo serviço passado pelo Oficial em outros órgãos da administração, desde que esteja agregado para o exercício de função do "interesse da segurança pública" estabelecido na Lei Complementar nº 10.990/97 e no exercício de função eletiva em Associação de Classe conforme a Lei nº 9.073, de 15 de maio de 1990.
§ 2º
O tempo mínimo de serviço arregimentado a que se refere este artigo constitui-se das seguintes proporções temporais consecutivas ou não:
I
para o posto de Tenente-coronel: seis semestres no posto;
II
para o posto de Major: oito semestres no posto; e
III
para o posto de Capitão: dez semestres no posto.