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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 9º

A promoção extraordinária será efetivada a qualquer época, pelo Governador do Estado, mediante processo instruído pelo Comando-Geral da Brigada Militar, ouvido o Secretário de Estado responsável pela área de segurança pública.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006