Artigo 41, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Grau de mérito a ser avaliado quando do ingresso no Quadro de Acesso no critério de merecimento será composto pelos seguintes itens:
I
os pontos decorrentes da antigüidade do Oficial, a serem computados no valor de zero vírgula vinte e cinco pontos por semestre, a partir do ato da sua promoção ao posto inicial da carreira;
II
aprovação em cursos regulares da carreira, considerado assim aquele cujo conceito tenha atingido o equivalente a:
a
Muito Bom: dois pontos;
b
Bom: meio ponto;
III
os livros publicados, monografias, dissertações e teses com certificação acadêmica, sobre assuntos técnico-profissionais úteis para o uso profissional e de autoria exclusiva de Policial Militar, desde que não se trate de compilação, cópia e/ou tradução de trabalho já editado ou decorrente de conclusão de curso na Brigada Militar, devidamente avaliadas e aprovadas pelo Comandante-Geral da Corporação: meio ponto por obra editada e/ou trabalho científico, sendo considerados no máximo até três pontos;
IV
as Medalhas de:
a
Serviço Policial Militar, categoria Ouro: um ponto;
b
Serviço Policial Militar, categoria Prata: um ponto; e
c
Serviço Policial Militar, categoria Bronze: um ponto;
V
o risco de morte e/ou participação em ação que tenha debilitado de forma permanente a saúde do Oficial, em conseqüência de ferimento recebido em operação ou ação de polícia militar como decorrência de ato meritório ou humanitário, comprovado mediante Instauração de Conselho Especial de Sindicância, aprovado pelo presidente da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais e homologado pelo Comandante-Geral, desde que não promovido por ato de bravura: três pontos;
VI
aprovação em curso oferecido pela Brigada Militar, frequentado na Corporação ou fora dela, podendo obter a pontuação máxima de doze pontos:
a
com carga horária acima de cinquenta horas-aula: um ponto;
b
com carga horária acima de cento e cinquenta horas-aula: dois pontos; e
c
com carga horária acima de trezentas horas-aula: três pontos;
VII
aprovação em cursos oferecidos pelo sistema de ensino regular, desde que sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação e não custeados financeiramente, total ou parcialmente, pela Brigada Militar, ou frequentados mediante dispensa, conforme segue:
a
de graduação: dois pontos;
b
de pós-graduação "lato sensu" - Especialização: dois pontos;
c
de pós-graduação "stricto sensu" - Mestrado: dois pontos; e
d
de pós-graduação "stricto sensu" - Doutorado: dois pontos;
e
e) (Revogado tacitamente pela Lei nº 14.719, de 4 de agosto de 2015)
VIII
os cursos de que trata o inciso VI deste artigo, frequentados a partir da publicação desta Lei, serão pontuados:
a
até dois de cada nível, em um mesmo posto, limitados a seis pontos; e
b
mais um de cada nível, nos demais postos;
IX
os cursos de que trata o inciso VI, alíneas "b" e "c", freqüentados a partir da publicação desta Lei, serão pontuados desde que a participação do Oficial seja oriunda de processo seletivo interno na Brigada Militar; e
X
os cursos de que trata o inciso VII deste artigo serão considerados, na carreira do Oficial, apenas um de cada nível, contado cumulativamente até o limite de oito pontos, desde que o curso não tenha sido requisito para o ingresso na Brigada Militar ou já pontuado nos termos do inciso VI deste artigo;
XI
avaliação em Testagem de Avaliação Física da Brigada Militar:
a
com grau Bom: 0,10 ponto;
b
com grau Muito Bom: 0,20 ponto; e
c
com grau Excelente: 0,30 ponto.";