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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 27

A antigüidade para promoção contar-se-á a partir da data de publicação no Diário Oficial do Estado do ato de nomeação, inclusão ou promoção do Oficial, salvo se no referido ato for declarada nova data, feitos os descontos de tempo não computável, na forma da Lei Complementar nº 10.990/97, Estatuto dos Militares Estaduais.

Parágrafo único

A precedência hierárquica dos Oficiais integrantes do mesmo curso de formação, no posto inicial, resulta da ordem de classificação no curso de formação ou correspondente.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006