JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

A seleção dos Oficiais a incluir no Quadro de Acesso se processará com a participação das autoridades a que estiver subordinado o Oficial avaliado.

§ 1º

As autoridades aludidas no "caput" do presente artigo são as seguintes:

I

Comandante-Geral;

II

Subcomandante-Geral;

III

Chefe do Estado-Maior;

IV

Corregedor-Geral;

V

Diretores de Departamentos e Ajudante-Geral;

VI

Comandantes Regionais e de Comandos Especializados;

VII

Chefes de Gabinete, de Seções e de Divisões; e

VIII

Comandantes de órgão Policial Militar com valor mínimo de Batalhão ou equivalente.

§ 2º

Na Casa Militar e Assistências Militares regularmente constituídas por lei, caberá a participação na seleção dos seus Oficiais a incluir no Quadro de Acesso.

Art. 29, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006