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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 30

Havendo previsão de promoção, o Quadro de Acesso será organizado semestralmente, a partir dos meses de janeiro e julho, cabendo ao Comandante-Geral da Brigada Militar determinar para cada promoção a data de encerramento das alterações dos Oficiais chamados.

Parágrafo único

A contagem de pontos e a verificação do atendimento dos requisitos necessários à promoção observarão a data limite de encerramento das alterações computáveis para a organização do Quadro de Acesso.

Art. 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006