Artigo 45, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os documentos básicos dos Oficiais para estudo ao ingresso em Quadro de Acesso são os seguintes:
I
Ata de Inspeção de Saúde;
II
Ficha de Informações Funcionais; e
III
Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar para Oficiais.
IV
Ata de Testagem de Aptidão Física, com validade de um ano.
§ 1º
O Diretor do Departamento Administrativo deverá preparar os documentos necessários dos Oficiais que estiverem à disposição de órgãos que não fazem parte dos Quadros de Organização da Brigada Militar.
§ 2º
Os prazos de remessas dos documentos necessários para o desenvolvimento do processo de promoção à Comissão de Avaliação e Mérito serão estabelecidos pelo Comando-Geral da Brigada Militar, para cada promoção.
§ 3º
Os documentos a que se referem os incisos I e II do "caput" deste artigo, não serão remetidos à Comissão de Avaliação e Mérito quando o Oficial optar pela recusa de ingressar no Quadro de Acesso, conforme previsto nesta Lei.
§ 4º
A Ficha de Informações Funcionais a que se refere o inciso II deste artigo é o instrumento no qual serão reunidos os dados de avaliação e mérito de cada Oficial.
§ 5º
As Fichas de Informações Funcionais e de Avaliação do Desempenho Policial Militar serão conhecidas pelo Oficial no órgão onde estiver lotado ou diretamente na SAMO, cabendo ao Oficial a responsabilidade de apresentar ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor, todas as informações necessárias à atualização ou à correção dos dados existentes no cadastro, observados os prazos e calendários.