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Artigo 49, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 49

A Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais - SAMO -, além do Presidente, terá a seguinte composição:

I

membros natos:

a

Chefe do Estado Maior;

b

Corregedor-Geral; e

II

membros temporários:

a

quatro Coronéis; e

b

dois Tenentes-Coronéis.

Parágrafo único

Os membros temporários serão nomeados por ato do Comandante da Brigada militar pelo período de um semestre, podendo ser prorrogado somente para mais um semestre.

Art. 49, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006