Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Organizado o Quadro de Acesso no critério de antiguidade e merecimento, decorridos os prazos legais para recurso, este será publicado em caráter definitivo no Diário Oficial do Estado, executando-se a promoção de acordo com o número de vagas existentes, obedecidas às proporções de antiguidade e de merecimento.
Parágrafo único
A distribuição das vagas nos critérios, observada a proporção estabelecida, deverá ser seqüencial de uma promoção à outra, como se única fosse.