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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 5º

As promoções serão efetuadas pelos critérios de:

I

antigüidade; e

II

merecimento.

§ 1º

As promoções ainda poderão ocorrer extraordinariamente, nos termos da legislação vigente.

§ 2º

Em casos especiais, a qualquer tempo, haverá promoção em ressarcimento de preterição, no critério de antigüidade, recebendo o Oficial ressarcido o número que lhe couber como se houvesse sido promovido na época devida.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006