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Artigo 33, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 33

O número de Oficiais a serem chamados para estudo de ingresso no Quadro de Acesso, satisfeitos os requisitos previstos nesta Lei, será igual a:

I

para a promoção a Coronel: primeiras três quartas partes dos Tenentes-Coronéis;

II

para a promoção a Tenente-Coronel: primeiras três oitavas partes dos Majores; e

III

para a promoção a Major: primeiras duas nonas partes dos Capitães.

§ 1º

Sempre que da divisão prevista neste artigo resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

§ 2º

As frações enumeradas nos incisos I, II e III do "caput" serão aplicadas ao total dos Oficiais, por posto, em relação ao efetivo total fixado em lei.

§ 3º

O Oficial somente será considerado habilitado à promoção a partir da conclusão do curso regular de habilitação, no qual será chamado para o respectivo processo seletivo, na ordem de antigüidade.

§ 4º

O Oficial que tiver cursado, fora do Estado, curso equivalente de habilitação à promoção, sem ter sido submetido ao processo seletivo interno da Brigada Militar, para que sua habilitação seja validada o Oficial deverá, ao ser chamado na sua ordem de antigüidade, requerer aproveitamento de curso e aguardar o momento da conclusão da turma correspondente, tendo o seu diploma a mesma data de conclusão de curso dos chamados consigo.

Art. 33, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006